quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Quem bom, vocês existirem


Ousar, com amor
Quebrar regras, respeitando os meus limites Inovar, preservando as tradições.
Vencer, com dignidade e humildade
Descobrir novos vínculos, preservando aqueles conquistados através dos anos.

Seja bem vindo 2009, muito obrigado 2008

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Enchente em Cardoso Moreira e um Feliz Natal aquático

Essa não é uma mensagem de Feliz Natal e sim uma de SOCORRO.

Um associado nosso diante da catástrofe anunciada e criminosa do poder público que se repete de maneira sazonal e que muda geograficamente a cada ano esquece a sua agonia e se ergue na tentativa de encontrar soluções que sempre serão paliativas para seus pares na cidade em que vive, trabalha e mantém sua família.

Diferentemente de um apelo institucional, realizado a borde um helicóptero e distante, é um grito de agonia de quem vive a catástrofe local. O que poderíamos dizer ou fazer além de depositar dinheiro na conta, doar agasalhos e alimentos.

"É a verdade o que assombra, o descaso o que condena, a estupidez o que destrói - Renato Russo".

Esperar que Papai Noel saiba nadar e ter equipamento de mergulho.



Boa noite a todos.
Acredito que todos da lista devem ter acompanhando nos jornais, o que aconteceu com o noroeste do estado do rio de janeiro.
Meu provedor fica na Cidade de Cardoso Moreira - RJ., cidade que foi afetada na semana passada por uma enchente que cobriu praticamente 80% da cidade, deixando um rastro de destruição muito grande, visto que a água subiu de um dia para o outro não dando tempo para que as pessoas pudessem salvar seus pertences.
Eu apesar de morar em niterói - rj, estive presente no período da cheia do rio muriaé, pois havia ido a cidade para levar equipamentos para o provedor.
Fiquei preso la até hoje.
Estive conversando com o La Roque, e pedi autorização ao mesm.
A população da cidade esta sem água potavél, sem alimentação, pois praticamente todo o comercio foi afetado com a enchente, então gostaria saber se poderia contar com a ajuda dos provedores filiados para tentarmos amenizar um pouco o sofrimento da população desta cidade.
Estou tentando junto ao prefeito eleito que seja feito uma conta num banco em nome da prefeitura ou da própria defesa civil, onde poderiamos contribuir com o que for possivel de cada um para a compra de cestas básicas.
Venho pedir isso aqui na lista, pois sei que somos muito e que se todos pudermem dar um pouco conseguiremos fazer muito.
Não tenho certeza se conseguirei continuar com o provedor na cidade, visto que não terei como cobrar mensalidades das pesssoas que perderam tudo e sem contar que estou fora do ar desde a ultima quinta feira quando a estação da Oi foi tomada pelas águas, mais pelo menos quero ajudar no que posso a população dessa cidade.
Conto com a ajuda de todos e acredito que amanhã estarei postando aqui na lista algumas fotos mostrando como a cidade foi tomada pelas aguas.
E se possivél a conta da Defesa Civil ou da prefeitura.
Se algum provedor tiver uma ideia de canalizar cestas ou alimentos não perecíveis também serão aceitos, tenho como vir buscar no rio de janeiro, pois a prefeitura se prontificou e vir buscar.
Desculpe pelo pedido, mais como ser humano estou muito comovido com a situação que presenciei e gostaria de poder ajudar a cidade desta forma.



Obrigado a todos.

Att.

Gabriel Simões
Cardosonet
Italvanet
(21) 9632-5001 / 8222-0155 / (22) 8111-0755
msn: gabriellimasimoes@hotmail.com

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

DECISÃO-Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro

TC- 020.460/2008-3
Natureza: Acompanhamento.
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Interessado: Tribunal de Contas da União.

DECISÃO

Trata-se de acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para a anuência prévia à operação de fusão entre as concessionárias de telefonia Oi (Telemar) e Brasil Telecom, processo protocolizado naquela Agência, em 21/11/2008, sob o nº 53500.030566/2008 (fl. 25).

1.1. A operação em tela resultará na criação de uma nova empresa que deterá a concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC em todo território nacional, com exceção do Estado de São Paulo. Terá receita bruta equivalente a 50% do setor, cerca de 64% dos acessos fixos instalados e 56% dos acessos fixos em serviço. Se consideradas, isoladamente, as regiões em que as concessionárias envolvidas na operação atuam, parâmetro definidor do mercado geográfico, esses percentuais passam a aproximadamente 90%.

2. O trabalho de acompanhamento, desenvolvido pela Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid a partir de determinação do Plenário desta Corte de Contas, datada de 30/7/2008, encontra fundamento na competência deste Tribunal para acompanhar a atuação da Anatel e observa o disposto no inciso VII do art. 12 da Instrução Normativa TCU nº 27/98.

3. Após a realização de diligências, atendidas pela Anatel por meio dos Informes 007/2008-SUE (fls. 18/27) e 426/2008 – PBOAC/PBCPD/PBOA/PBCP (fls. 23/27), elaborou a Unidade Técnica a instrução de fls. 30/48, onde são identificadas, em síntese, as seguintes deficiências nas condições subjacentes à fusão das concessionárias e nas atividades preparatórias para a instrução do processo de anuência prévia em curso na Anatel:

a) insuficiência dos elementos que permitam avaliar os impactos da futura fusão para os usuários dos serviços correspondentes, especialmente em termos sócio-econômicos e concorrenciais. Não há, por exemplo, considerações específicas sobre os potenciais ganhos de escala e de escopo, ou outros desdobramentos, que poderiam advir de um processo de venda da Brasil Telecom à Oi Telemar, em termos de modicidade tarifária, universalização ou competição nos serviços que seriam afetados pelo processo;

b) deficiências graves no controle dos bens reversíveis (que podem voltar ao controle do Estado no caso de intervenção na prestadora ou extinção da concessão), não tendo a Anatel condições de fornecer a posição atual desses bens, envolvidos no processo de fusão, ainda que em nível agregado, situação que implica risco de prejuízos à União. Avalia a Unidade Técnica que, por ocasião da eventual fusão, é provável que haja racionalização dos bens utilizados para prestar o serviço, alguns dos quais poderiam ser alienados sem o conhecimento da Anatel e gerar lucros econômicos à concessionária, os quais não seriam considerados na definição da composição tarifária, em desfavor do usuário;

c) falta de informações precisas e, portanto, da análise prévia sobre os ganhos das concessionárias ao atuar em conjunto, impactando a definição de tarifas e estabelecimento de parâmetros de compartilhamento de ganhos com os usuários dos serviços. Além disso, aponta a Sefid que a Anatel “tampouco tomou providências capazes de operacionalizar o modelo de custos e viabilizar o estabelecimento de tarifas de interconexão e de público, bem como realizar o apreçamento de elementos de rede, que devem estar sujeitos à desagregação em um ambiente de competição, conforme preconizado pela política setorial”;

d) ausência de regulamentação do Plano Geral de Metas de Competição, previsto no inciso I, do § 1º, do art. 6º do Plano Geral de Outorgas (Decreto 6654/2008);

e) ausência de transparência do processo de anuência prévia, especialmente no que diz respeito à falta de submissão ao escrutínio público das contrapartidas ou condicionantes a serem exigidas, seja mediante consulta pública ou qualquer outro meio à escolha da Agência, observando-se o art. 8º do Decreto 4.333/2003.

4. Em face das deficiências apontadas pela Sefid, expostas em síntese acima, e considerando que as duas últimas reuniões do Conselho Diretor da Anatel em 2008 estavam previstas para os dias 17 e 18 de dezembro, com grande possibilidade de que seja deliberada a Anuência Prévia para a compra da Brasil Telecom pela Oi já na primeira reunião, em 17/12/2008, conforme constantemente noticiado pela imprensa especializada, considera a Sefid que estão presentes os requisitos do fummus boni juris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora da prestação jurisdicional), necessários para a concessão de medida cautelar objetivando suspender a deliberação da questão no âmbito da Agência, evitando prejuízos decorrentes de sua continuidade.

5. Registra, ainda a Sefid que o requisito do fummus boni juris está caracterizado na impropriedade das condições subjacentes à fusão das concessionárias e nas insuficientes atividades preparatórias para instrução do processo de anuência prévia da fusão das Concessionárias Brasil Telecom e Oi, ora em curso na Anatel, que poderão levar a grave lesão ao interesse público, conforme demonstrado nesta instrução.

6. Já quanto ao periculum in mora, considera existir pelo fato de haver risco de ineficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida por este Tribunal, caso venha a ser tomada após a anuência prévia da Anatel, na iminência de se realizar.

7. Em face do exposto, propõe a Secretaria de Fiscalização de Desestatização, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 276, caput e §3º, do Regimento Interno do TCU que:

“I – seja adotada medida cautelar a fim de que a Agência Nacional de Telecomunicações se abstenha de deliberar sobre a Anuência Prévia da operação de fusão das Concessionárias Brasil Telecom e Oi (Telemar), tendo em vista que o Órgão Regulador não demonstra dispor de informações relevantes e fidedignas que mitiguem riscos de grave lesão aos usuários e ao modelo preconizado na LGT para o funcionamento do setor;

II – seja determinada a oitiva da Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência, com vistas a que sejam obtidos esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pela entidade para:

a. avaliar os impactos de uma futura fusão das concessionárias Oi Telemar e Brasil Telecom, especialmente em termos sócio-econômicos e concorrenciais para os atuais e potenciais usuários dos serviços compreendidos (item A do relatório);

b. dispor de informações corretas e tempestivas sobre o conjunto de bens reversíveis compreendidos pelas concessões a cargo da Brasil Telecom e da Oi Telemar, para atender ao disposto nos arts. 100 a 102 da Lei Geral de Telecomunicações (item B do relatório);

c. acompanhar aspectos econômico-financeiros da Brasil Telecom e da Oi Telemar, que pretendem se fundir, bem como providências definitivas para operacionalizar o modelo de custos de longo prazo que embasará o estabelecimento de tarifas de interconexão e de público, e o apreçamento de elementos de rede, que devem estar sujeitos à desagregação em um ambiente de competição, conforme preconizado pela política setorial de telecomunicações, especialmente o disposto nos incisos I e II, e § 1º do art. 7º do Decreto 4.733/2003 e o § 2º do art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações (item C do relatório);

d. implementar os instrumentos regulatórios que garantam um ambiente competitivo, especialmente o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, conforme orientação da política setorial de telecomunicações e determinação da Lei Geral de Telecomunicações, com fulcro nos art. 6º, 7º, 97, 98 e 155 da Lei Geral de Telecomunicações, c/c o caput e inciso IX do art. 3º e caput e incisos I, IV e V, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto 4.733/03 c/c inciso I, do § 1º, do art 6º do Decreto 6.654/08 (PGO) (item D do relatório);

e. dar transparência ao processo de anuência prévia, haja vista o que dispõe art. 8º do Decreto 4.733/03 c/c o art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações (item E do relatório).

III – seja encaminhada à Agência Nacional de Telecomunicações cópia desta instrução;

IV – restituam-se os autos à Sefid para prosseguimento do acompanhamento.”

8. Exposta, em síntese, a matéria passo a decidir.

9. Assiste razão à Sefid. Estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar requerida.

10. Em juízo de cognição sumária, considero consistentes os indícios apontados na instrução de que são inadequadas tanto as condições subjacentes à fusão das concessionárias, quanto as atividades preparatórias para a instrução do processo de anuência prévia da fusão das Concessionária Brasil Telecom e Oi Telemar, o que pode gerar grave lesão ao interesse público, configurando o fumus boni iuris. No tocante ao periculum in mora, a iminência da decisão a ser tomada pelo Conselho Diretor da Anatel em 18/12/2008, demonstra a necessidade da imediata adoção de medida tendente a resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por esta Corte de Contas, nos termos do art. 276 do Regimento Interno.

10.1. Considero relevante registrar que a ausência de regulamentação do Plano Geral de Metas de Competição, previamente à anuência da Anatel à operação aqui tratada, parece-me um risco, uma vez que a fusão entre as concessionárias afetará decisivamente a competição no mercado e, ainda, não haverá parâmetros fixados. Também considero que as condicionantes a que estará sujeita a nova empresa resultante da fusão deveriam ser amplamente debatidas, por meio de consulta pública. Observo que as consultas realizadas pela Anatel destinaram-se a discutir as propostas para o PGR e para a revisão do PGO não incluindo a discussão das condicionantes para a aprovação da anuência prévia.

10.2. Por fim, considero que a anuência prévia também deve ser antecedida da solução dos processos administrativos existentes na Anatel acerca do descumprimento de metas e violações aos direitos do consumidor pelas empresas Oi e Brasil Telecom.

11. Destarte, acolho a manifestação da Unidade Técnica e determino:

I – à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno/TCU, que se abstenha de deliberar sobre a Anuência Prévia da operação de fusão das Concessionárias Brasil Telecom e Oi (Telemar), até que este Tribunal decida sobre as questões apontadas nos autos, tendo em vista que o Órgão Regulador não demonstrou, ao longo deste acompanhamento, dispor de informações relevantes e fidedignas que mitiguem riscos de grave lesão aos usuários e ao modelo preconizado na LGT para o funcionamento do setor;

II – com fundamento no art. 276, § 3º do Regimento Interno, a oitiva da Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência, com vistas a que aquela Agência encaminhe a este Tribunal esclarecimentos sobre os procedimentos adotados para:

a. avaliação dos impactos de uma futura fusão das concessionárias Oi Telemar e Brasil Telecom, especialmente em termos sócio-econômicos e concorrenciais para os atuais e potenciais usuários dos serviços compreendidos (item A do relatório);

b. a disponibilidade de informações tempestivas sobre o conjunto de bens reversíveis, tais como equipamentos de comutação, transmissão, terminais, infra-estrutura, prédios, entre outros, no âmbito das concessões a cargo da Brasil Telecom e da Oi Telemar, para atender ao disposto nos arts. 100 a 102 da Lei Geral de Telecomunicações (item B do relatório);

c. acompanhamento dos aspectos econômico-financeiros da Brasil Telecom e da Oi Telemar, bem como providências definitivas para operacionalizar o modelo de custos de longo prazo que embasará o estabelecimento de tarifas de interconexão e de público, e o apreçamento de elementos de rede, que devem estar sujeitos à desagregação em um ambiente de competição, conforme preconizado pela política setorial de telecomunicações, especialmente o disposto nos incisos I e II, e § 1º do art. 7º do Decreto 4.733/2003 e o § 2º do art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações (item C do relatório);

d. implementação dos instrumentos regulatórios que garantam um ambiente competitivo, especialmente o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, conforme orientação da política setorial de telecomunicações e determinação da Lei Geral de Telecomunicações, com fulcro nos art. 6º, 7º, 97, 98 e 155 da Lei Geral de Telecomunicações, c/c o caput e inciso IX do art. 3º e caput e incisos I, IV e V, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto 4.733/03 c/c inciso I, do § 1º, do art 6º do Decreto 6.654/08 (PGO) (item D do relatório);

e. observância de transparência no processo de anuência prévia, haja vista o que dispõe art. 8º do Decreto 4.733/03 c/c o art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações (item E do relatório).

III – o encaminhamento à Agência Nacional de Telecomunicações de cópia da instrução de fls. 30/48;

IV – a restituição dos autos à Sefid para prosseguimento do acompanhamento.

À Sefid para, com urgência, adotar as providências cabíveis
Gabinete, em de dezembro de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator

TCU manda Anatel suspender decisão sobre BrOi


quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

O dia decisivo para a criação da BrOi já começou turbulento. A Anatel foi surpreendida com uma medida cautelar emitida pelo ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União (TCU), suspendendo a deliberação da agência sobre a anuência prévia para a compra da Brasil Telecom pela Oi. Por conta da cautelar, a Anatel remarcou a reunião do Conselho Diretor, iniciamente prevista para às 10h, para às 15h30.

Segundo informações preliminares do TCU, a agência estaria tomando a decisão sobre a BrOi sem informações suficientes sobre a operação, daí a emissão da cautelar. O perigo apontado pelo ministro é que a operação prejudique o erário público. Para conseguir reverter a suspensão, a Anatel terá que entrar com um agravo no TCU.

Argumentos

O pedido do TCU está baseado no trabalho da Sefid (Secretaria de Fiscalização de Desestatização), que constatou a falta de estudos e dados precisos sobre os impactos para o consumidor e concorrência; deficiência no controle de bens reversíveis; falta de dados sobre os ganhos de eficiência das concessionárias e os impactos nas tarifas; a falta de um modelo de custos; ausência do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC); falta de transparência no processo; insuficiência das atividades preparatórias para a instrução do processo e; a possibilidade de grave lesão ao interesse público.

A suspensão é sobre a deliberação tanto na reunião desta quarta, 17, quanto na de amanhã, 18. O TCU ouvirá a Anatel em 15 dias para prestar esclarecimentos.

A Anatel vai recorrer junto ao TCU com agravo de instrumento, mas não está afastada a hipótese de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

TelComp entrega à Anatel estudo econômico-concorrencial sobre impactos da BrOi


Preocupada com os impactos sobre a concorrência oriundos da fusão das duas concessionárias, Associação encomenda estudo a especialistas em regulação
A TelComp, Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, entregou ontem, 10 de dezembro, à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) extrato do estudo encomendado ao Centro de Estudos em Regulação de Mercado (CERME) da Universidade de Brasília. A análise foi realizada pelos professores Paulo Coutinho e André Rossi e aborda os impactos para o desenvolvimento da concorrência, para a eficiência das empresas e para os investimentos no setor de telecomunicações advindos da alteração do Plano Geral de Outorgas (PGO) e da aquisição da Brasil Telecom pela Oi.
O documento aponta que a retirada das barreiras existentes à concentração de mercado precisa ser acompanhada de medidas mitigadoras que incentivem a competição, uma vez que a redução de uma concessionária diminuiaria a capacidade da Agência em regular os serviços por comparação (o chamado yardstick). Isso traria implicações negativas ao mercado de acesso às redes fixas (interconexão), além de manter as vantagens tributárias das empresas integradas verticalmente (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM sobre o mesmo CNPJ). Esses fatores inviabilizam a operação de empresas mais eficientes e reduz substancialmente o interesse de novas companhias em investir no setor, dada a incapacidade de competir com a incumbente.
Outro ponto essencial do relatório aborda que, apesar de existir uma crença de que a concorrência se faz entre redes tão importante é a competição intramodal, onde diferentes empresas podem fazer uso da infra-estrutura de distribuição das redes das concessionárias. De acordo com o professor Paulo Coutinho, “no Brasil, a concorrência intramodal é muito prejudicada pelo aumento da participação da empresas de STFC em empresas de TV paga e telefonia móvel, que possuem infra-estrutura de acesso aos usuários e tem capacidade de ofertar serviços de voz, dados e vídeo.”
O estudo destaca que antes da aprovação da operação é preciso considerar alguma forma de separação entre serviços de rede e de varejo e, também a implantação de uma metodologia de fixação de preços do uso das redes locais por custo, de forma a tornar efetiva a desagregação de redes, instrumento de incentivo a entrada de novas empresas no setor.
Na reunião realizada na Anatel, os executivos da entidade salientaram novamente a necessidade de transparência no processo de análise do ato de concentração, com realização de audiências e sessões públicas, divulgação prévia dos relatórios e estudos sobre os benefícios para os consumidores, impactos financeiros nos contratos de concessão, que possuem garantia de equilíbrio econômico-financeiro, entre outros. A TelComp ressaltou também que a Agência precisa resolver questões relativas a oferta de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) pelas concessionárias envolvidas.
Por fim, a associação expôs a importância de se adotarem medidas como a desagregação de redes em todas as suas modalidades, a obrigatoriedade de compartilhamento de toda a infra-estrutura civil, a proibição à aquisição de qualquer nova rede e a separação funcional legal, que seria a divisão de ativos para garantir tratamento isonômico aos agentes de mercado que vendem no varejo.
Segundo Luis Cuza, presidente executivo da TelComp, após várias tentativas fracassadas de acesso aos estudos que a Anatel ou outros órgãos do governo elaboraram ou publicaram referente aos impactos da fusão BrOi, a Associação encomendou a análise para “esclarecer a importância dessa transição para a sociedade e o impacto financeiro aos cofres públicos”. A versão completa da análise será apresentada em janeiro de 2009.
Sobre a TelComp
Fundada em janeiro de 2000, a TelComp é uma Associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que representa mais de 40 empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, com o objetivo de buscar o fortalecimento da competição, a ampliação das oportunidades para as suas associadas e garantia de opções ao usuário. Juntas, estas empresas atendem às necessidades de clientes individuais, empresas e órgãos públicos em todo o Brasil, oferecendo os mais diversos serviços: telefonia fixa, móvel, comunicação de dados, TV por assinatura, conexão à Internet, VoIP, entre outros.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Supertele pode ser vendida a estrangeiros sem restrições


Excelência,

O principal argumento do governo a favor da compra da Brasil Telecom pela Oi, criando uma supertele, era o de criar um grupo nacional forte no setor. Mas uma reportagem da Folha de São Paulo (para assinantes) desta segunda-feira mostra que há uma importante lacuna nessa lógica: "não há no decreto presidencial que permitiu a compra da Brasil Telecom pela Oi nem nos acordos de acionistas vedação a um grupo estrangeiro de fora da telefonia fixa do país a adquirir a gigante". Ou seja, logo após a concretização do negócio, qualquer empresa internacional pode fazer uma oferta pela BrOi.

A reunião da Anatel para confirmar a operação, nesses termos, ocorre na quarta-feira.

Temos até agora um único movimento contra esse crime de lesa-pátria a ser cometido contra o Povo brasileiro, através de uma ação conjunta do PPS e do Democratas para tentar barrar esta atrocidade que o presidente Lula fez tamanha questão de assinar e que, em outros tempos, chamaria de "maracutaia", palavra estranhamente expurgada das bocas petistas após o partido ter tomado o poder.

As chances "políticas" da ação acima, conduzida pelos deputados Arnaldo Jardim, Raul Jungman e Rodrigo Maia ter algum sucesso são remotíssimas porque toda essa situação está sendo levada de forma irresponsável pela grande maioria dos parlamentares. Porque uma "maioria governista" segue, de maneira capanga, jagunça e mercenária, os interesses de um governo onde a falta de transparência já começa na falta de explicações sobre o caso Gamecorp, que tem ligação com a Telemar, a quem pertence a Oi, que vai comprar a Brasil Telecom.
Epa... essa seqüência de fatos não vos diz nada?

É comum que determinadas decisões tomadas "politicamente" coloquem partidos acima do interesse do País e seu Povo. É degradante e vil, mas nada podemos fazer aqui de fora das esferas do poder. Entretanto, Excelência, até para isso há limites.
Este é um desses casos extremos onde nem mesmo os interesses escusos que passam pela sarjeta moral das ações inexplicáveis dos parlamentares brasileiros podem se sobrepor.

Saiba Vª Exª que, permanecer silente ante o que está se concretizando é tornar-se cúmplice doloso desse atropelo irresponsável ao Estado de Direito e é, principalmente, trair irremediavelmente o direito e a vontade de quem vos elegeu.

Digo isso porque TODOS os segmentos representativos da sociedade, quando consultados, manifestaram-se frontalmente contra essa negociata feita por encomenda das empresas de telecomunicação, únicas interessadas e beneficiadas por essa transação mafiosa onde mais uma vez o dinheiro público será utilizado para depredar o interesse da Nação.
Esses segmentos da sociedade foram, na prática, feitos de idiotas em consultas públicas "para inglês ver". A Imprensa tem denunciado essa negociata abertamente e com argumentos irredargüíveis, e a impunidade parlamentar permite que tudo isso passe em branco.
Foram apenas levados em conta pareceres da Anatel e outras consciências compradas, com o mero objetivo de fazer cumprir o rito desse circo mambeme e, assim, dar ares de legalidade a essa ignomínia.

Acreditar que toda essa transação que, inclusive, conta com a alteração de leis sob encomenda do capital privado, é um fato normal de mercado é para indivíduos espantosamente ingênuos ou para prevaricadores.

Tenho certeza que a ingenuidade não é um dos defeitos de Vª Exª, então só posso crer que também se oponha frontal e visceralmente ao que está acontecendo.

Porém, até agora não houve notícia de nenhuma manifestação ou ação de Vª Exª nesse sentido.
O quê deve o País depreender disso? A que interesses serve Vª Exª, permanecendo inerte?

Qualquer que seja vossa atitude, essas perguntas estarão respondidas.
Embora o histórico das ações de nossos parlamentares não me permita contar com isso, espero que esta seja uma das raras vezes onde o povo brasileiro tenha uma grata surpresa na ação de seus representantes, e que Vª Exª esteja no rol daqueles que farão a coisa certa.

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Abaixo, transcrição da notícia da Folha: (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1512200802.htm)

Oi-BrT não tem restrições para venda a estrangeiros
Nem decreto de Lula nem acordo de acionistas impedem negociação com grupos do exterior

Governo promoveu mudança na lei para permitir criação de nova tele com o argumento de que quer formar um grupo nacional mais forte no setor
LEONARDO SOUZA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Nada impede que a nova tele nacional, chancelada pelo Palácio do Planalto com a injeção de R$ 6,87 bilhões de dinheiro público e uma mudança sob encomenda da legislação do setor de telefonia, seja vendida para o capital estrangeiro logo após sua formação.
Não há no decreto presidencial que permitiu a compra da Brasil Telecom pela Oi nem nos acordos de acionistas vedação a um grupo estrangeiro de fora da telefonia fixa do país a adquirir a gigante.
A única proteção contra uma transação como essa seria promover uma reestatização branca da nova empresa por meio do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e dos fundos de pensão estatais, com base no direito de preferência estabelecido no acordo de acionistas da Telemar Participações, que controlará a nova tele.
Ainda assim, o governo teria somente 45 dias para confirmar o interesse em cobrir a oferta e levantar o dinheiro necessário para aquisição -ou seja, mais bilhões de reais em recursos públicos. Do contrário, os dois sócios controladores, os grupos Andrade Gutierrez e La Fonte, estariam livres para vender a nova companhia.
O ministro Hélio Costa (Comunicações) chegou a defender publicamente, em 2007, que o governo tivesse uma "golden share": uma classe especial de ação que dá poderes de veto ao detentor em certas circunstâncias, como a que o governo tem na Vale. Para barrar a transferência do controle da mineradora para o capital estrangeiro, basta o governo dizer "não", ou seja, inexiste a necessidade de cobrir eventual oferta de um terceiro interessado na empresa.
Mas os empresários Sérgio Andrade e Carlos Jereissati, respectivamente, os donos da Andrade Gutierrez e da La Fonte, não aceitaram essa condição e conseguiram eliminá-la da redação final do acordo de acionistas.
Amanhã, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) deve confirmar a autorização formal ao negócio.
O BNDES e os fundos terão maior participação em questões estratégicas da controladora da nova tele do que tinham antes do novo acordo de acionistas, como poder de veto em casos de emissões de ações que ponham em risco o controle da empresa, fusões, aquisições e gastos vultosos da controladora e das controladas relevantes.
Mas o próprio banco estatal reconhece que o controle da tele pode ser transferido para uma multinacional.
"Além do direito de preferência e do poder de veto acima referidos, ainda que venha a ocorrer a venda de participações acionárias ou a entrada de empresa estrangeira no bloco de controle da Telemar, obrigatoriamente seria necessária, nos termos do acordo de acionistas, a adesão do novo sócio a esse instrumento, o que o vinculará às regras de governança da companhia, que prevêem o exercício compartilhado do controle com a BNDESPar [braço de participações do banco] e os fundos de pensão", informou o BNDES, em resposta a perguntas encaminhadas pela Folha.
Mais: a palavra final no comando da companhia será sempre dos sócios privados, que têm direito a indicar a maioria dos conselheiros e prevalência na escolha do presidente e da maior parte dos diretores da controladora e das controladas.

Lei sob medida
Os acionistas da Oi e da BrT assinaram os acordos que selaram a venda da segunda empresa para a primeira (no dia 25 de abril) sete meses antes de o governo mudar a legislação sob medida para que a operação pudesse ser sacramentada.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou as alterações no Plano Geral de Outorgas no dia 20 do mês passado. Antes do ajuste no PGO, uma empresa só podia ter uma concessionária por região -ou seja, a Oi, operadora da região 1 (RJ, MG, ES, mais Região Nordeste e os Estados de PA, AP, AM e RR), não poderia comprar a BrT -região 2 (Centro-Oeste, mais RS, SC, PR e TO, RO e AC).
Para justificar a alteração do PGO, Lula dizia que a transação só seria realizada se houvesse "travas" que impedissem a venda da nova tele para o capital estrangeiro. O presidente teria recebido estudos mostrando que os preços praticados pelas multinacionais em outros países, principalmente a mexicana Telmex, estão muito acima das tarifas do Brasil.
No PGO, o governo incluiu uma limitação quanto ao número de regiões em que uma concessionária pode operar. Para permitir a compra da BrT pela Oi, o governo autorizou uma mesma companhia a deter concessionárias em até duas das quatros regiões em que o sistema de telefonia fixa do país foi subdividido.
Assim, as novas regras não permitiriam hoje que a Telmex, controladora da região 4 (cobertura nacional de longa distância), ou que a espanhola Telefónica (região 3, Estado de São Paulo) comprassem a nova tele, pois isso significaria deter três regiões -a menos que se desfizessem de suas atuais concessões. No caso da Telefónica isso seria muito improvável, pois o Estado de São Paulo é o mais rentável da telefonia brasileira.
Para outros grupos estrangeiros, contudo, não há restrições. Das 10 maiores companhias de telefonia do mundo (excluídas as duas estatais chinesas), 7 não operam no Brasil. A esse número podem ser acrescidas Portugal Telecom e Telecom Italia, que não atuam em telefonia fixa no país, portanto também estão fora do enquadramento do PGO.
Os grupos La Fonte e Andrade Gutierrez tiveram uma vitória importante também no tempo de exercício do direito de preferência inicialmente pretendido pelo governo. O BNDES queria um ano, o que lhes permitiria com mais folga tentar negociar novos sócios privados nacionais para substituir os atuais ou levantar os recursos necessários para cobrir uma eventual oferta.
Mas Sérgio Andrade e Carlos Jereissati impuseram 45 dias -30 para a formalização do interesse na aquisição e mais 15 dias para o exercício efetivo do direito de compra, ou seja, a reestatização branca. Se o prazo não for cumprido, o que não é improvável em um ambiente de crise global de liquidez, La Fonte e Andrade Gutierrez ficam desimpedidas para vender a empresa.

Muito dinheiro
O apoio do governo para a criação da nova tele ocorreu em duas etapas. Na primeira, o BNDES financiou a Andrade Gutierrez e a La Fonte para que aumentassem seu capital na Telemar Participações de modo a deter isoladamente o controle da companhia. Os dois sócios privados tinham 10,275% cada um e passaram a contar com 19,34% individualmente. O restante da participação (11,50%) para garantir o controle (50,18%) da empresa ficou com a Fass (Fundação Atlântico), o fundo de pensão dos funcionários da Oi, cujo comando é indicado pelos controladores da Telemar Participações, ou seja, Andrade Gutierrez e La Fonte.
O BNDES subscreveu R$ 1,239 bilhão de ações preferenciais (sem direito a voto) da Telemar Participações, além da compra de R$ 1,33 bilhão em debêntures da Andrade Gutierrez e da La Fonte, o que permitiu às duas empresas comprar a participação de outros acionistas do bloco de controle. O segundo passo foi o empréstimo concedido pelo Banco do Brasil de R$ 4,3 bilhões para a Oi comprar a BrT.
A aquisição direta da Brasil Telecom sairá por aproximadamente R$ 5,86 bilhões. A transação, no entanto, pode ultrapassar R$ 12 bilhões. Além do dinheiro empregado para a compra do controle da companhia, deverão ser necessários mais R$ 3,5 bilhões para as ofertas aos demais donos de ações ordinárias, conforme determina a lei, e mais R$ 3 bilhões para comprar papéis preferenciais no mercado.
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Salomão D. Martyni Oldenburg
Analista de Suporte
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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Telefônica terá que dar espaço a provedores, diz Cade


O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) obrigou nesta quarta, 12, a Telefônica a oferecer claramente outros provedores além dos seus para os clientes do Speedy. Na prática, o Cade exigiu que a concessionária faça propaganda dos demais provedores disponíveis, ao determinar que a empresa mantenha em seu site de internet uma lista dessas outras empresas com um breve relato das suas vantagens (uma linha produzida pelo provedor) e a manutenção de um link randômico dos provedores que podem ser contratados, entre outras diversas obrigações.

O caso em questão começou quando a Justiça paulista concedeu liminar obrigando a Telefônica a prestar o Speedy sem provedor. Quando esta liminar foi derrubada, a Telefônica migrou 1,1 milhão de clientes do Speedy para um provedor próprio, o iTelefônica, operado pela ATelecom, uma empresa do grupo da concessionária. Esta transferência fez com que a Abranet procurasse a SDE, reclamando de conduta anticoncorrencial, já que os clientes não tiveram a possibilidade de optar por outro provedor.

Ao constatar indícios de abuso, a SDE sugeriu que o acesso desses 1,1 milhão de clientes fosse bloqueado até que um provedor fosse escolhido - o que não impedia a escolha do próprio iTelefônica ou do Terra, provedor ligado diretamente à Telefônica. O Cade, no entanto, entendeu que essa restrição era muito severa e prejudicava o consumidor ao desconsiderar a opção de "não escolha" dos clientes, ou seja, de manter sua conexão exatamente como está hoje.

Sem neutralidade

Apesar disso, o tribunal da concorrência aceitou parcialmente as ponderações da SDE ao concordar que a Telefônica não estava agindo com neutralidade. E impôs diversas ações para minimizar esse problema, além da exigência de dar publicidade aos demais provedores citada anteriormente. Entre as regras está a divulgação, durante seis meses, nos sites da iTelefônica e do Speedy que existe a opção de escolha de outro provedor. Essa divulgação também deve ser feita nas contas telefônicas.

A Telefônica também deve retirar toda e qualquer publicidade do Terra que esteja sendo veiculada nos sites do Speedy e do iTelefônica. A regra vale ainda para o próprio Terra, que terá que retirar as divulgações da Speedy e da ATelecom. O Cade exigiu a eliminação do layout do iTelefônica, considerado um site "de transição", já que os acessos a este portal reencaminham o cliente para o site do Terra.

Será cobrado da concessionária o tratamento não discriminatório na oferta de outros provedores e uma restrição parcial ao acesso dos clientes migrados automaticamente. Para estes clientes, a Telefônica terá que inserir um pop-up no início da conexão alertando sobre a possibilidade de escolha da empresa de provimento e a navegação só será liberada após o consumidor confirmar a leitura da tela. Essa medida durará por 30 dias. Existem ainda obrigações de divulgação dos modems disponíveis para conexão, características técnicas e guias de configuração dos equipamentos.

Mercado artificial

A decisão sobre as restrições não foi unânime. Apesar de os conselheiros concordarem com quase toda a lista de exigências sugerida pelo conselheiro César Mattos, uma controvérsia gerou dois votos divergentes sobre a limitação do acesso aos clientes. O conselheiro Olavo Chinaglia e o presidente do Cade, Arthur Badin, defenderam que o bloqueio deveria ser feito tal qual sugerido pela SDE.

O entendimento de Chinaglia é que, ao migrar os clientes para o iTelefônica, a concessionária gerou um "tráfego artificial" para o seu provedor principal, o Terra. Isso porque o iTelefônica, na verdade, encaminha os clientes para o Terra ao não possuir um portal exclusivo. Na opinião de Chinaglia, a criação deste mercado artificial, onde o provedor da Telefônica passou a contar com mais 1,1 milhão de clientes, é nocivo para o mercado e deveria ter sido considerado na análise de Mattos. A criação de mercados artificiais é considerada uma prática anticompetitiva no sistema antitruste.

"Pior do que um mercado artificial, é um mercado artificial monopolista", criticou Chinaglia, que usou parte dos argumentos de Mattos para concluir seu entendimento. Mattos defendeu em seu voto que o mercado de provimento tende a se remunerar pela publicidade, em um modelo parecido com o da TV aberta hoje. Para Chinaglia, essa tendência demonstra a gravidade do ato praticado pela Telefônica: ao aumentar artificialmente a clientela do Terra, a Telefônica tornou o seu portal potencialmente mais atrativo para a publicidade.

Chinaglia e Badin foram votos vencidos nesta questão, mas a discussão demonstrou que a análise de mérito deste processo entre a Telefônica e a Abranet tem potencial para gerar muitas polêmicas

Ministério Público quer PGMC antes da anuência


Teletime

O grupo de trabalho de telefonia do Ministério Público Federal (MPF) elaborou um documento entregue à Anatel no qual faz algumas recomendações para a compra da Brasil Telecom pela Oi. A principal delas é que a Anatel não deve apreciar a fusão sem que seja aprovado e esteja em vigor o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

Segundo os integrantes do grupo de trabalho, a Anatel deve definir exatamente quais os condicionamentos a que a nova empresa, resultante da fusão, estará sujeita, e exigir um compromisso concreto de cumprimento desses condicionamentos. A edição do Plano Geral de Metas de Competição, na visão do MPF, é imprescindível para que esses condicionamentos sejam estabelecidos de forma geral e impessoal, e não casuística. O prazo para atendimento da recomendação é de dez dias.

Recomendações

Foram encaminhadas à Anatel pelo MPF as seguintes recomendações: a) a Anatel não deverá apreciar a fusão Oi-Telemar e Brasil Telecom sem que esteja aprovado e em vigor o Plano Geral de Metas de Competição; b) os condicionamentos a serem impostos à nova empresa devem estar definidos de forma concreta e devem ser aceitos de forma expressa pelas partes interessadas na fusão; c) a anuência prévia deve ser precedida da realização de audiências públicas; d) a anuência prévia não poderá ser concedida sem que haja o acerto prévio de todos os procedimentos administrativos que correm hoje na Anatel contra a Oi-Telemar e a Brasil Telecom e que dizem respeito ao descumprimento de metas e violações ao direito do consumidor por estas empresas; d) as empresas devem comprometer-se a ajustar o funcionamento de seus serviços de atendimento telefônico ao decreto presidencial recém-editado; e) as empresas devem comprometer-se a atender as solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; f) essas determinações não excluem outros requisitos ou condicionamentos que a Anatel venha a exigir das partes interessadas na fusão.

Em nota, o procurador Duciran Farena, da Procuradoria Geral da República da Paraíba, afirma que não é possível aprovar a fusão quando existem pendentes centenas ou milhares de procedimentos contra as empresas. "Assim como a Brasil Telecom acertou as pendências entre seus controladores antes da fusão, deverão também as empresas envolvidas acertarem, mediante acordo, desistência de recursos ou qualquer outro meio, seus problemas com a Anatel, já que se trata de um passivo enorme que diz diretamente respeito ao interesse público e dos consumidores que não pode ser simplesmente ignorado".

sábado, 6 de dezembro de 2008

OI VOLTARÁ A EXIGIR PROVEDOR EM BANDA LARGA


O resultado da ação da Rede Glabol Info, entidade representativa dos provedores de acesso à Internet, anulou o efeito da medida que permitia à Telemar Norte Leste S.A. a oferta de acesso à Internet sem a contratação de um provedor.

Na última sexta-feira, a decisão do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Daniel Paes Ribeiro, suspendeu os efeitos da liminar concedida em outubro, pelo Juiz Federal de Belém, no Pará, que desobrigava a contratação de um provedor para acesso à Internet.

A liminar anulada era resultado de uma ação civil pública de âmbito nacional, e da mesma forma os efeitos de sua anulação valem em todo o país, norteando as práticas comerciais em todas as regiões onde a operadora realiza suas operações.

O presidente da entidade representativa dos provedores de acesso à Internet, Jorge de La Rocque, ressalta que a medida traz benefícios ao consumidor, já que segundo ele, além de potencializar a relação procura-preço, a presença dos provedores no mercado de Telecomunicações fomenta a repressão ao monopólio.

“É necessário esclarecer os agentes diretos e indiretos desse mercado sobre a distinção entre os serviços de tráfego e atuação na última milha. Operadoras são o meio e provedores, o fim. Têm relações de interdependência e complementação, mas atuam em atividades diferentes. Qualquer ação que contrarie essa premissa sustenta o privilégio de oferta de dois serviços por uma única prestadora, o que verticaliza o mercado e preconiza um monopólio”, adverte La Rocque.

O dirigente chama a atenção para os impactos dessa relação na definição dos custos da banda larga no Brasil. Segundo ele, as concessionárias lesam o mercado de diferentes formas com a criação da expectativa de que um número crescente de serviços chegará ao consumidor por preços cada vez mais baixos, em decorrência da convergência de plataforma e a consolidação de empresas. Para ele, na verdade, as práticas atuais desse segmento comprometem a concorrência e endossam uma atuação de domínio e abuso.

“Não faz sentido acreditar que o custo da atividade fim encareça o custo total de um serviço composto por até cinco vezes o mesmo valor para a utilização da infra-estrutura”, aponta La Rocque, enquanto propõe outra análise. “Quando um serviço subsidia os custos de outro, permitindo que uma concessionária ofereça um deles gratuitamente desde que acessada uma empresa do seu grupo comercial, enquanto comercializa o mesmo insumo com outros players por valores muito mais elevados, além de ferir o princípio da isonomia, suas ações impactam negativamente na saúde econômica do mercado”, indica. “E o usuário final é sempre o mais prejudicado, já que o custo final dos serviços que ele contrata são balizados por essas operações enquanto a concorrência ainda existe - o que permite uma previsão ainda pior caso o monopólio se concretize”, adverte o representante das empresas de provimento.

Concluindo sua defesa à anulação da liminar que postergava a presença dos provedores nas operações para acesso à web, La Rocque confirma a importância da conquista para o benefício do mercado, e principalmente para os consumidores desses serviços.

“Essa iniciativa teve início em São Paulo, com a Abranet, se estendendo ao sul com apoio da Internet Sul e agora em todo o país, com mais uma correção aos efeitos que afrontavam a lei e verticalizavam ainda mais o monopólio de serviços oferecidos pelas Teles”, finaliza.

Mais matérias :

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Folha Online

JUSTIÇA DO PI DECLARA QUE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE INTERNET NÃO CONSTITUEM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES


No último dia 15 de outubro, o Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PI, Nazareno César Moreira Reis, julgou improcedente a Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal – MPF (Processo nº. 2004.40.00.002653-2), declarando que serviços de provedor de internet não constituem serviços de telecomunicações, mas serviços de valor adicionado, não sujeitos à autorização da ANATEL).

No processo, o MPF imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. Segundo a denúncia, o réu seria sócio-proprietário De uma empresa que desenvolvia, sem autorização do poder público, serviço de comunicação Multimídia - SCM (provedor de internet via rádio), porquanto não havia pedido de autorização para funcionamento de referida atividade na data da fiscalização empreendida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Ao analisar o processo, o magistrado buscou verificar se a falta do pedido de autorização amoldava-se, de fato, ao tipo incriminador previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 ou a algum outro delito; e se, para efeito de adequação típica, a atividade de prestação de serviços de provedor de internet via rádio pode ser classificada precisamente como uma “atividade de telecomunicação”, conceito este de grande generalidade e que precisa ser modulado com cuidado, para fins de incriminação.

Registrou o magistrado que a própria Lei 9.472/97, nos artigos 60 e 61, distinguiu o “serviço de telecomunicação” do “serviço de valor adicionado”, dispondo, no § 1º do art. 61, que serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações e, sintomaticamente, usa o termo “provedor” para qualificar aquele que presta esse tipo de serviço de valor adicionado.

Desse modo, os provedores de internet oferecem serviços que não são serviços de telecomunicações propriamente, embora tenham estes últimos como pressuposto indispensável para seu funcionamento. Os provedores são, por um lado, consumidores dos serviços de telecomunicações e, por outro, prestadores de serviços específicos que potencializam as telecomunicações.

O magistrado firmou que os serviços de telecomunicações são concessionários de serviço público (CF, art. 21, XI), submetendo-se às rigorosas condições estipuladas no ato de concessão, e os provedores de internet agem no campo privado e tem disponibilidade de ação, cabendo ao Estado estabelecer os condicionadores do direito de uso das redes de serviços de telecomunicações, disciplinando seu relacionamento com as empresas prestadoras daqueles serviços.

Restou claro ao magistrado que não é possível, sem lei específica, considerar criminosa a conduta do provedor de internet que funciona sem conhecimento da ANATEL, embora a conduta possa até enquadrar-se no âmbito das infrações administrativas. Afirmou o juiz, “Apenas por analogia in malam partem se poderia considerar que o art. 183 da Lei 9.472/97 compreende, no seu raio de alcance normativo, a prestação de serviço de provedor de internet sem autorização da ANATEL, pois tal norma evidentemente se dirige à tutela dos serviços de telecomunicações, não dos serviços de valor adicionado”.

Ante o exposto, o Juiz Federal julgou improcedente o pedido da ação penal pública e absolveu o réu da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=32242

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Procurador não está preocupado com impactos na BrOi


Por Helton Posseti

:: Teletime
:: Terça-feira, 2 de dezembro de 2008, 20h25

O procurador do Ministério Público Federal, Rodrigo De Grandis, que acompanha a Operação Satiagraha, disse que não está preocupado se os desdobramentos da operação irão interferir na aquisição da Brasil Telecom pela Oi. Para ele, a condenação a 10 anos de prisão de Daniel Dantas por corrupção "deixa muito claro que a corrupção era um fato recorrente nos negócios de Daniel Dantas". O dono do Banco Opportunity, Hugo Chicaroni e Humberto Braz foram condenados nesta terça-feira, 2, pelo juíz da 6º Vara Criminal de São Paulo, Fausto Martin de Sanctis, pelo crime de corrupção ativa. Humberto Braz e Hugo Chicaroni foram flagrados pela Polícia Federal oferecendo R$ 1 milhão a um delegado para que os nomes de Daniel Dantas e de sua irmã Verônica Dantas fossem retirados da Operação Satiagraha e, ao mesmo tempo, para que se incluísse na investigação o nome do ex-sócio de Dantas, Luis Roberto Demarco.

De Grandis afirma também que o relatório parcial do delegado Ricardo Saadi – que conduz a Operação Satiagraha no lugar de Protógenes Queiroz – traz avanços na investigação dos delitos cometidos pelo Opportunity em relação às apurações anteriores, como da Operação Chacal (espionagem) e da Operação Farol da Colina (crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro). "Houve um aprofundamento das investigações. A operação Farol da Colina rendeu subsídios em relação à movimentação financeira de um fundo localizado em Cayman", disse ele, referindo-se ao Opportunity Fund, que participou da cadeia societária de diversas empresas do setor de telecomunicações e inclusive é parte vendedora das ações de controle da Brasil Telecom para a Oi.

O Procurador ainda reforça que o relatório do delegado Saadi é parcial e que há ainda muita coisa por vir. "Ainda estamos em uma fase preliminar, existe um complexo de condutas criminosas que exigem uma profunda investigação", diz ele.

Recurso

Fausto de Sanctis imputou a Daniel Dantas uma pena de reclusão por 10 anos em regime fechado e o pagamento de R$ 1,425 milhão de multa. A Humberto Braz e Hugo Chicaroni a pena aplicada foi de reclusão por sete anos em regime de semi-aberto e multa de R$ 877 mil para Braz e R$ 292 mil para Chicaroni.

O Ministério Público Federal pretende entrar com um recurso para estender a pena de Daniel Dantas a 12 anos de reclusão, a sanção máxima para o crime de corrupção ativa. O procurador também pretende aumentar a multa aplicada a Daniel Dantas. Além disso, De Grandis entende que Humberto Braz teve uma participação maior no crime e por isso no recurso vai solicitar a ampliação da pena para o ex-presidente da Brasil Telecom Participações e que ela seja cumprida em regime fechado. O Ministério Público Federal tem um prazo de cinco dias úteis para recorrer da sentença.

De Grandis afirma que desde os dois hábeas corpus que tiraram Dantas da prisão, em julho, não houve fatos novos que pudessem ensejar um novo pedido de prisão preventiva. Assim os réus responderão o processo em liberdade. O procurador reconhece que "o sistema recursal brasileiro é quase que infinito". Em uma projeção mais otimista o procurador estima que o processo terá sido tramitado e julgado em cerca de cinco ou seis anos.

Defesa

O advoga de Daniel Dantas, Nélio Machado, distribuiu um comunicado à imprensa no qual afirma que o processo julgado pelo juiz Fauto de Sanctis é "absolutamente nulo". Segundo Machado, o juíz teria desconsiderado os argumentos da defesa. De Grandis, no entanto, afirma que os argumentos foram "analisados e afastados

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

PSDB ENGROSSA INICIATIVA PARA DERRUBAR NOVO PGO


:: Teletime
:: Segunda-feira, 1 de dezembro de 2008, 16h06

Os partidos de oposição parecem dispostos a tentar derrubar as mudanças feitas pelo governo no Plano Geral de Outorgas (PGO). Assim como o PPS, também o PSDB resolveu apresentar um Projeto de Decreto Legislativo (PDC) para suspender as alterações validadas em decreto presidencial em novembro. A proposta, assinada pelo deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), foi apensada à iniciativa dos deputados Arnaldo Jardim (PPS/SP) e Raul Jungmann (PPS/PE). Ambos os PDCs chegaram à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados no mesmo dia, 25 de novembro.

Assim como Jardim e Jungmann, Mendes Thame acusa o decreto de promover mudanças que infringem a premissa da "impessoalidade" nas relações públicas. Mas o deputado tucano é bem mais incisivo ao criticar as alterações no PGO, que permitem a aprovação da compra da Brasil Telecom pela Oi. Chamando a criação da BrOi de "tenebrosa transação", Mendes Thame levanta suspeitas sobre a moralidade da participação do governo no negócio e sobre a iniciativa de alterar o PGO para permitir a união.

Tramitação

A tramitação dos dois projetos já foi definida pela Câmara. Em princípio, os textos serão analisados pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (Cedeic); Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTI); e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O regime de tramitação é ordinário, ou seja, os textos terão que ser apreciados também em Plenário após a análise das comissões.

Apesar da dupla iniciativa da oposição, a tentativa de derrubada do novo decreto do PGO ainda não repercutiu na Câmara. O assunto não tem sido discutido em nenhuma das comissões e ainda não há movimentação para definição das relatorias. Como o ano legislativo aproxima-se do fim, é possível que o assunto só entre efetivamente em pauta em 2009.

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Foi cassada a liminar que obrigava a Telemar a oferecer Internet sem provedor em todo o Brasil

O Desembargador do TRF da 1ª Região, Dr. DANIEL PAES, concedeu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento interposto pela Global Info, a fim de suspender os efeitos da liminar concedida pelo Juiz Federal de Belém/PA (nos autos da Ação Civil Pública, de âmbito nacional, ajuizada pelo Ministério Público Federal).
Essa é uma iniciativa que começou em São Paulo através da Abranet, se estendeu ao sul com o apoio da InternetSul e agora através da GI conseguimos mais essa correção que afrontava a lei e verticalizava ainda mais o monopólio de serviços oferecidos pelas Teles.
O grande ganhador ao fim, é o usuário final, o consumidor.




quinta-feira, 27 de novembro de 2008

PPS APRESENTA PROJETO PARA DERRUBAR NOVO PGO


Por Mariana Mazza

Dois deputados do PPS apresentaram nesta terça-feira, 25, um Projeto de Decreto Legislativo (PDC) para suspender as mudanças feitas no Plano Geral de Outorgas (PGO). O novo PGO está em vigor desde a última sexta-feira, 21, com a publicação do decreto presidencial validando as mudanças. O problema constatado pelo deputado Arnaldo Jardim (SP), principal autor do PDC, é que a alteração do PGO aumentará a concentração no mercado de telefonia, ao permitir que uma concessionária atue em mais de uma região definida no decreto. No campo prático, o novo texto permite à Oi finalizar a compra da Brasil Telecom, anunciada em abril deste ano.

De acordo com a argumentação apresentada por Jardim na proposta, o decreto presidencial exorbita as atribuições dadas ao Executivo pela Constituição Federal e a Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Pela Carta Magna, é prerrogativa do presidente da República regulamentar o serviço de telecomunicações, mas este poder estaria restrito a subsidiar o cumprimento das leis na opinião de especialista citado pelo deputado. Acontece que a LGT estipula que é dever do Executivo "adotar medidas que estimulem a competição". E, na visão do deputado, a alteração do PGO visa o exato oposto.

"O decreto que aprovou o novo Plano Geral de Outorgas caminhou exatamente na direção contrária à que é indicada pela Lei Geral de Telecomunicações, na medida em que faz com que a concentração prevaleça em detrimento da concorrência", argumenta o parlamentar na proposta encaminhada à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. O deputado Raul Jungmann (PPS/PE) subescreve o PDC, reforçando o cunho partidário da proposta. Antes de apresentar o projeto, Jardim havia dito a este noticiário que tinha o apoio do PPS na iniciativa e que buscaria aliados em outros partidos de oposição.

O PDC

Usado para sustentar a análise do Legislativo sobre questões que são prerrogativas do Executivo - como a indicação de autoridades e concessão de serviços públicos -, os PDCs poucas vezes contestaram decretos presidenciais com sucesso. Entre outras funções, o instrumento permite sustar a vigência de decretos do Executivo, como é o caso do PGO. Mas, neste caso, os deputados ficam restritos à suspensão, não podendo propor nenhuma nova redação para o decreto.

Teletime

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Amigos, compadres e negócios


Não sei porque isso me lembra o caso BrOi (Oi e Brasil Telecom)

Como diz o operador Lap Chan, bem-vindos ao mundo onde inteligência e rapidez se sobrepõem às leis

Donos da VarigLog e Lula no gabinete do presidente após a compra da Varig

Sejamos justos: a permeabilidade entre corporações sindicais ou empresariais e meganegócios conduzidos a partir do poder de Estado não é criação do governo Lula, tampouco apanágio exclusivo de sociedades periféricas como a brasileira.



Tome-se, por exemplo, a Itália de todo o período democrata-cristão e, mais ainda, a da tenebrosa era Berlusconi: os casos de flagrante atentado à lei e à Constituição em nome de interesses privatistas escusos, ora mais ora menos mafiosos, mais ou menos clandestinos, repetem-se à exaustão. Com o avanço da globalização, o termo "máfia" migrou com maior velocidade, em tempo vírtuo-real, do que na fase anterior de gangsterismo afeito a territórios limitados e chefes identificáveis. Na Rússia pós-URSS encontrou, entre outros lugares, terreno fértil para prosperar, antes e com Putin, como sopa no mel. Nos EUA da era Bush, nunca se vira antes tamanha interconexão entre política belicista e altos negócios do complexo industrial-militar geridos a partir de interesses financeiros compartilhados pelos próprios integrantes, familiares e agregados da presidência e vice-presidência. Se a era Clinton aprofundara a prática de lobbies financistas junto às altas esferas do poder, com Bush o que há de mais sinistro é que essa teia de meganegócios tem na produção e manipulação da guerra, vale dizer, do genocídio administrado, seu principal esteio.

Na América Latina, processos similares repetem-se, muitas vezes renovando métodos e ampliando campos de atuação. A Argentina do peronismo persistente na manutenção corporativista de um Estado sindical corrupto e o México, que ainda preserva a herança de um Estado-Partido em que política institucional, corrupção do aparato repressivo e acumulação capitalista circunscrevem-se a uma elite dirigente com traços de camarilha, são apenas dois dos exemplos mais candentes.

Sejamos justos: o PT não inventou esse círculo estreito de corporativismo partidário-sindical em que se sobressaem grandes golpes de assalto a fundos de pensões, cooperativas e outros estoques de capital. Se o caso antigo da Bancoop (Cooperativa Habitacional dos Bancários, do sindicato dessa categoria em São Paulo, Osasco e região), que tem entre seus membros mais sorridentes Berzoini e Lula, vem agora à baila, com retoques sombrios, pode tratar-se aqui de tudo, menos de práticas originais. O PTB da era Vargas já tinha inaugurado entre nós a síndrome do sindicalismo de Estado, inclusive no quesito sinistro. E o PDT do Paulinho da Força fez sempre jus a essa herança voraz dos senhores proprietários do sacrossanto imposto sindical, cláusula pétrea de nossos entulho parafascista mais renitente, hoje a serviço da democracia à la CUT e do capitalismo financeiro à la ornitorrinco, para lembrar a análise sempre lúcida dessa mecânica por Francisco de Oliveira. Tudo, claro, sob pressão do governo e conivência reiterada do Congresso Nacional.

Sejamos justos, repito. Roberto Teixeira não é o primeiro primeiro-compadre da história do Brasil, nem esse suporte decisivo que seu escritório deu aos negócios suspeitíssimos da VarigLog foi o primeiro aporte aos interesses do progresso da Nação e de sua aviação comercial, em particular. Já havia antes a Transbrasil, e o primeiro-compadre parece ter vocação meritória para socorrer empresas aéreas em queda vertical e para ajudar a converter pó em milhões de dólares num piscar de olhos. Como também não se poderá atribuir, jamais, ao smart sócio de fundos e operador Lap Chan o epíteto de primeiro testa-de-ferro da aviação brasileira. Jamais. Pois havia Audi, Haftel e Gallo atrás (ou na frente?) dele.

Lap Chan tem os pés no chão, os anos de Escola Britânica, em São Paulo, assim o formaram. É um homem-dispositivo dos mais bem acabados de nosso tempo. Por isso, permitam-me, em sua homenagem, transcrever essa pérola do real thinking, num e-mail que trocou com o advogado Palmer, representante do fundo Matlin Patterson, que foi quem papou afinal a VarigLog e a venda milionária da Varig à Gol, deixando para trás, com a cumplicidade de parlamentares, juristas e juízes, o passivo da empresa de R$ 7 bilhões, parte disso em dívidas trabalhistas e previdenciárias com centenas de funcionários da companhia. Escreve Palmer para Lap Chan, 11 dias depois de a Varig ter sido arrematada pela Log, em 2006: "Como você diz, bem-vindo ao mundo em tempo real dos mercados emergentes, onde inteligência e rapidez se sobrepõem às leis e normas na definição dos negócios!"

Sejamos justos, pois, amigos. A profissão de testa-de-ferro não foi inventada agora. Será mais recente que a de prostituta, certamente, mas ainda assim muito antiga. Testa-de-ferro de capitais estrangeiros como forma de burlar a lei, então, nem se diga. No século 19 já tínhamos exemplos copiosos. Lap Chan não parece ser imprudente, não pisaria em terreno minado ou pantanoso, por ainda informe. Tradição em tempo real. Fraudes em atas e faxes com inteligência e rapidez. Eis a fórmula certa, que combina know-how com boa dose de voluntarismo. E escolha dos parceiros certos, dos sócios precisos para cada empreitada. Com bons advogados, de livre-pensamento e trânsito, então, a coisa decola. O que parece não ter decolado, aqui, foi a solidariedade dos laranjas tupiniquins. Isso acontece, Freud explica.

Aliás, quando Lula comentou, nessa quinta-feira, a propósito do depoimento no Senado da ex-diretora da Anac, que "só Freud explica as mentiras", o presidente estava, mais uma vez, coberto de razão. Razão de Estado ou de compadrio, quem poderia saber? Mas, afinal, é possível separar esses dois entes, para saber algo de fato? Não, não saberemos a que razão ou a que verdade se referia o presidente. Não é culpa sua, sejamos justos, que não possamos afinal saber. A tragédia brasileira moderna e global tem esse nome e esse ponto-limite, que é o da interrogação: Freud, para quem?

Bem-vindos ao maravilhoso mundo da mentira democrática em tempo real. Como queria Sade, antes de Freud: tempo dos virtuosos no crime e criminosos na virtude.

*Francisco Foot Hardman é professor titular do Instituto de Estudos da Linguagem da Unicamp

Mais um colocação do Conselheiro Zunga

Caro De la Roque,

Veja que na verdade afirmei que não nos limitamos as características da função e justamente pelo perfil amplo do conselho (e não somente meu), atuamos muito alem das funções regimentais e por conta disso que o relatório que votamos apresentava situações alem do estabelecido pelas normas convencionais. Seriam pertinentes seus comentários se na verdade nosso papel fosse o que estabelece o regimento. Bom dizer também incluiu neste relatório aspectos que não necessariamente estão dentro do PGO. Algumas situações apontam para o papel da agencia principalmente no que diz respeito aos clamores sociais. No conselho somos um total de 11 e tenho convicção de que lutei para dar ouvidos a todos os seguimentos. Na democracia isso se justifica pela pluralidade da representação. Observe que o relator representa os usuários e apresentou um voto extenso considerando estas situações e suas complexidades.

Zunga

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Finalização do Presidente da Rede Global Info


Caro Zunga, por características pessoais, acabei por me tornar e o blog que esta sob minha responsabilidade, o elo de interconexão entre suas colocações o nosso pensamento sobre o tema em pauta. Por isso solicito a sua autorização para a continuar a transcrever os mesmos em nosso blog : http://redeglobalinfo.blogspot.com/
Como não estou em minha “poltrona” de terapeuta, que me exige certa neutralidade de ações, me permito interferir na troca de posições e colocar de maneira concreta muito mais que opiniões, que são transparentes para todos, os meus sentimentos de indignação.

• Do Oiapoque ao Chuí, sabemos de há muito, que o texto do PGO, que já se fazia necessário há algum tempo somente entrou em pauta por “uma solicitação” da Abrafix e de modo a se preparar o caminho da Fusão entre a Oi e Brasil Telecom, gestada em relações incestuosas na cúpula ou “cópula” do poder em Brasília.
• É lamentável ouvir de um cidadão com trajetória de lutas sindicais e não pelegas, a defesa ecumênica de sua Ação limitada por parâmetros regimentais, ainda mais que ocupa um espaço de defesa da sociedade civil.
• O que talvez não tenha ficado claro para o Sr. não é o que “foi feito” mas sim “como foi feito”.
• Por último e isso não vou deixar de ‘ gritar aos quatro ventos” é que a Consulta Pública realizada pela Anatel, os reclamos em todas as cartas de leitores na mídia, a opinião dos órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público, da Sessão Aberta realizada em Brasília pela Anatel e as demais realizadas em alguns Estados, a posição de repúdio foi quase que unânime e logo acredito que o Sr . Walter Faiad deva ter tido crises de narcolepsia durante esses vários momentos políticos.
• Só me resta um comentário final, de que seria uma afronta a nossa inteligência e dignidade, se fosse colocado no texto da PGO a necessidade de sua mudança para que a fusão ocorresse.

É o que tinha a dizer ao momento e aguardar que as esferas jurídicas que ainda são permeadas com ilhas de dignidade e honradez, se pronunciem e delimitem o escárnio com que Brasília e os detentores “provisórios” do Poder tratam a nossa inteligência.


[ ]'s

Jorge de La Rocque
Presidente da Rede Nacional de Provedores GI
A maior rede de Provedores indepententes do Brasil
Membro do CONAPSI

Resposta do Sr. José Zunga


Prezado Sr. Salomão D. Martyni Oldenburg,


Seria bom ficar claro o papel do Conselho Consultivo. O tema em debate era a revisão do Plano Geral de Outorgas. Esta tarefa teve como relator o Sr. Walter Faiad, Conselheiro representante dos Usuários que durante este período acompanhou as inúmeras audiências realizadas para ouvir todos os seguimentos da sociedade a respeito da revisão do PGO. Foram contribuições ricas em detalhes e que ampliou a capacidade do CC em fazer uma ampla leitura sobre o que pensa a sociedade. Não obstante a isso, a própria Anatel realizou 5 audiências publicas considerando as 5 regiões do Brasil. Fatos estes que com certeza o Sr. Tomou conhecimento. Nosso papel no conselho era analisar pura e exclusivamente as proposta resultante do Conselho Diretor para o novo PGO. Mesmo sabendo que era uma ação limitada, não nos limitamos a uma proposição de texto somente, era preciso incluir uma serie de aspectos que havíamos coletado nas inúmeras audiências que realizamos. E isso, nosso relator com eficiência pode incluir no seu relatório. Não houve uma única manifestação que não tenha constado do relatório. Sabíamos que nossa ação era limitada na analise do novo texto do Plano Geral de Outorgas, mas não economizamos palavras para incluir e enviar ao Ministério das Comunicações as observações e criticas da sociedade.

Destaco que o tema da fusão da Brasil Telecom com a OI não consta do texto do PGO. O que consta são regras para transferência de concessão (art. 6) que foi alterado pelo Conselho Diretor da Anatel e aprovado por unanimidade por aquela instancia do órgão regulador. Esta regra se aplica ao mercado e não somente a um único caso. Por este aspecto que a alteração não sofreu votos contrários na agencia. São aspectos técnicos que permite melhor funcionalidade. Isso o Senhor pode observar na leitura do texto final publicado no diário oficial na ultima sexta feira dia 21 de novembro.

Portanto, agradeço a oportunidade de fazer estes esclarecimentos e afirmar que votei no parecer do relator que constava a integra do que realizamos pelo conselho consultivo com todas as contribuições dos seguimentos que foram convidados a comparecer ao CC e ainda fazia uma analise detalhada do novo texto do PGO resultante da resolução do conselho diretor.

Não estava na competência de analise do conselho a aprovação da fusão de empresas e sim as regras para o mercado. Informo ainda que as questões relativas a fusões de empresas são analisados somente pelo Conselho Diretor através de solicitações de Anuências Previas. Esta analise não recaem sobre o Conselho Consultivo. No entanto, mesmo sem legalmente termos esta atribuição, incluímos uma serie de criticas ao modelo atual de outorgas e funcionamento do setor e suas devidas mazelas sobre os usuários. Elementos estes constantes do parecer aprovado pelo conselho. E neste sentido que manifesto minhas preocupações constantes do texto que enviei ao De la Roque.

Atenciosamente,

Jose Zunga

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Mensagem enviada ao sr. José Zunga


Ilm° sr. José Zunga,

Com referência à sua mensagem, enviada ao sr. Jorge de La Rocque (ao fim desse documento) e a mim repassada em caráter informativo, gostaria de fazer-lhe alguns questionamentos pertinentes a respeito de suas declarações.

1) A ausência do Legislativo realmente foi uma lacuna, mas isso tem várias explicações, e a maioria delas não é agradável de se ouvir. Temos aí o Dep. Arnaldo Jardim tentando reverter a situação, mas é preocupante que outras vozes parlamentares permaneçam caladas e omissas diante de fato de tamanha relevância.
Porém, mais preocupante do que a ausência do Legislativo foi a presença nada imparcial do Executivo, atuando aberta e acintosamente em todas as instâncias para que o pedido (ou seria ordem?) das operadoras de telecomunicação fosse atendido à risca. O Minicom e a Anatel assumem isso por escrito nas justificativas que deram à revisão do PGO, e o governo Federal comprometeu-se, desde o início, a alterar toda a legislação e normativos necessários para que a fusão da Oi/Telemar com a Brasil Telecom (um negócio que já foi fechado quando ainda era considerado crime) seja efetivada. Fechando com chave de ouro, o Presidente da República parece ansioso demais por sancionar esse crime de lesa-Pátria e, com isso e através de suas próprias mãos, trair o passado de lutas que o levou ao cargo que hoje ocupa, bem como a confiança e o bem-estar daqueles que o elegeram.

2) Independentemente das condutas dolosas, tanto por omissão quanto por interferência, dos poderes Legislativo e Executivo, houveram 5 (cinco) consultas públicas da Anatel sobre a aprovação do PGR e PGO, e em todas foi maciça a manifestação de todos os setores da sociedade representados nesses eventos, unanimemente expressando a vontade de que os termos do PGO que permitem a fusão de empresas fossem removidos da redação. O áudio dos eventos, todos gravados pela Anatel, comprova isso. Mas a vontade da sociedade foi ouvida apenas pelos microfones daquela autarquia.
Ou seja, a sociedade se manifestou quando lhe foi dada oportunidade e, falando sem rodeios, foi feita de besta em audiências públicas "para inglês ver" e realizadas pro-forma, apenas para cumprir o rito.
Daí cabe a pergunta: a quem servem os poderes da República e a serviço de que interesses eles estão?
É uma pergunta retórica.

3) Fico intrigado com as preocupações que o sr. expressa quanto aos "...possíveis riscos da sociedade ficar refém de uma grande empresa que amanhã poderá estar sobre(sic) o controle de grupo(sic) internacionais que nenhum compromisso tem com nosso pais(sic)."
Vejamos:
Em primeiro lugar, não há risco, e sim a certeza desse monopólio. Não é necessária muita inteligência para entender isso, basta ter moral.
Ainda mais com a comprovação gritante dos fatos. Tanto que essa negociata - palavra que o presidente Lula muito utilizava, de forma crítica, nos tempos em que votei nele. Mas os tempos mudam e o emprego das palavras também - já está crescendo suas unhas ainda antes de o presidente sancioná-la, e a BrOI já está preparando outro negócio: http://www.baguete.com.br/noticiasDetalhes.php?id=30488
Em segundo lugar, é curioso saber dessa sua preocupação, pois ela contradiz seu voto como Conselheiro Consultivo da Anatel, no qual o sr. aprova o relatório do PGO. Parece-me uma preocupação tardia ou algo expresso apenas no discurso, e não em ações.
Baseado em seu voto e considerando que o sr. é o "representante da sociedade" no Conselho Consultivo da Anatel, pergunto-me que sociedade é essa à qual o sr. representou com seu voto. Certamente não é a mesma que se manifestou oposta a isso durante as audiências públicas da Anatel.

4) Finalizando, sua preocupação com qualidade é importantíssima, porisso considere que a gritante falta de qualidade é atributo essencial de grandes corporações e empresas monopolistas.
Foi ridícula e desnecessária a criação de uma Lei Federal estabelecendo regras para callcenters. Isso comprova que os parlamentares já sabem dos efeitos nefastos que a alteração das regras no PGO e tentam tapar o sol com a peneira criando um "prêmio de consolação" para o consumidor. Mais uma lei apenas para o papel.
Quem estimula a qualificação das empresas é o mercado, unicamente através da concorrência. Quem é mal atendido ou não recebe o produto ou o serviço com a qualidade que deseja e merece, muda de fornecedor.
Mas epa... como assim mudar de fornecedor se não há praticamente escolhas a fazer?
Sem concorrência não há compromisso com a qualidade, pois qualidade gera custos, e se não há outro concorrente oferecendo esse diferencial, o compromisso com os acionistas vem em primeiro lugar, ou seja, não gastar em benefício do lucro. Então, adeus qualidade.
Nenhuma Lei tem poder para mudar ou forçar isso.

Falo como cidadão, portanto o sr. não deve a resposta a esses questionamentos apenas a mim.

Conto com sua contribuição para esclarecer os apontamentos acima e espero, o mais breve possível, saber-me bem representado por vª Sª.

Atenciosamente,

Salomão D. Martyni Oldenburg
Analista de Suporte
Raufer Internetworking
suporte@raufer.com.br
www.raufer.com.br
Fone: 55 51 3559-4747


Caro De La Roque,

A ausência do legislativo neste debate do PGO foi extremamente negativa para aprofundamento dos debates. o Conselho Consultivo tentou superar esta vazio mais o processo exige muito mais de todos. tenho convicção de que todo este procedimento deve ser claro e remeter a ganho sociais efetivo.
Estou indagando neste momento os possíveis riscos da sociedade ficar refém de uma grande empresa que amanhã poderá estar sobre o controle de grupo internacionais que nenhum compromisso tem com o nosso pais. Outro dado importante, é a falta da qualidade dos serviços, neste ponto muita coisa deve ser mudada. O modelo de gestão das empresas não priorizam qualidade e além de tudo os custos para o usuário São extremamente caros.
Estou a sua disposição para contribuir para que este debate tenha a grandeza que o nosso povo mereça.

Atenciosamente,

José Zunga

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

ESCLARECIMENTOS PRO TESTE - LIMINAR BACKHAU



Prezados

Algumas explicações a respeito dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública movida pela Pro Teste contra a alteração do Plano de Metas de Universalização estão no meu blog e no site da associação - www.proteste.org.br.

http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/blog_01.html

Os esclarecimentos são necessários, pois, o Minicom e a Anatel têm dito à imprensa que, por causa da ação da Pro Teste as concessionárias estarão livres de cumprir metas de universalização e que os consumidores estarão privados de receber acesso rápido à internet.

Todavia, o Minicom e a Anatel não explicam o seguinte:

1. Quem editou os decretos 5.972/2006; 6.155/07, prorrogando os prazos para cumprimento das metas foi o Minicom, permitindo que as empresas ficassem livres do cumprimento das metas desde janeiro de 2006

2. Foi a Anatel, que mesmo sem as empresas cumprirem as metas, deixaram a assinatura permanecer no patamar dos R$ 40,00;

3. Foi a Anatel que não cumpriu o prazo do Decreto 6.424/2008 - do backhaul, para definir todas as questões relativas às novas metas, cujos prazos começam a vencer a partir de dezembro deste ano de 2008. Mas a Anatel ainda não definiu questões como fiscalização, análise de custos, compartilhamento da rede, entre outros assuntos. O prazo está vencido desde 7 de agosto deste ano;

4. Além disso, é o Minicom que, apesar de entender que o acesso rápido à internet é essencial, não inclui o serviço de comunicação de dados (denominado por eles de banda larga) no regime público, como determina o art. 65, da LGT. Se fizesse isso, poderia haver metas de universalização e qualidade para este serviço;

5. É a Anatel que, até hoje, não desagregou as redes do STFC - essenciais para ancorar as redes de comunicação de dados, permitindo que outros competidores possam ofertar o serviço, o que estimularia a redução de preços, aumento de qualidade e expansão de acesso ao serviço, consequentemente.

Sendo assim, é lamentável a postura do MInicom e da Anatel, diante da brilhante sentença da Juíza Maria Cecília de Marco Rocha, querendo atribuir a Pro Teste as consequências de suas omissões ilegais.

Abraço a todos.

Flávia Lefèvre Guimarães

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

CONSEGUIMOS A LIMINAR DO BACKHAUL


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : Nº /2008 - B
PROCESSO : Nº 20083400011445-3
REQUERENTE : PRO TESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REQUERIDOS : UNIÃO FEDERAL E OUTROS


DECISÃO
A Requerente pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Transcreverei a aludida decisão, porque essencial para contextualizar a pretensão da Requerente, para reafirmar a subsistência dos fundamentos da aludida decisão e para, primordialmente, justificar o deferimento do pedido de reconsideração em razão de novo e premente argumento.
“A Requerente pretende obter a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Decreto nº 4.769/2003, que estabeleceu novo Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, e do Decreto nº 6.424/2008, que alterou tais metas, bem assim para suspender os aditamentos aos contratos de concessão firmados em 08.04.2008.
Informa que uma das condições para a renovação dos contratos de concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC era o cumprimento das metas de universalização voltadas à disponibilização de infra-estrutura.
Como os contratos foram renovados no ano de 2005, afirma o cumprimento das metas estaria atestado, de modo que seria chegada a hora de redução dos preços das tarifas, em especial a assinatura básica.
Isso porque, conquanto haja infra-estrutura de STFC disponível, os cidadãos menos favorecidos não têm acesso ao serviço, na medida em que não dispõem de recursos financeiros para fazer frente ao custo da assinatura básica.
Tanto é assim que houve regresso no número de habilitados ao serviço, o que não poderia ser imputado à tendência mundial de supremacia dos telefones móveis diante dos fixos.
De fato, nos países desenvolvidos a redução de adesões à telefonia fixa teve lugar após maciça contratação do serviço, o que significa que se teria dado em decorrência de opção dos consumidores.
No Brasil, diversamente, a população carente não teria opção entre o serviço de telefonia fixa e o serviço móvel.
Seria conduzida, em razão de seu baixo poder aquisitivo, a contratar um telefone celular pré-pago, através do qual se limitaria a receber chamadas, já que as tarifas do serviço são elevadíssimas. Quando necessitasse fazer ligações, socorrer-se-ia de telefones públicos.
Ainda, correria o risco de nem mesmo poder contratar um celular pré-pago nos locais em que não há cobertura do serviço, com o que quedaria ao largo do serviço de telecomunicação.
Tudo isso denotaria, na realidade, que a universalização não foi completa sob o ponto de vista do acesso à infra-estrutura já disponível e que há demanda reprimida do STFC nas classes C, D e E.
A deficiência deveria ser corrigida com o reconhecimento do cumprimento da meta estrutural e da conseqüente desnecessidade de pagamento das tarifas nos moldes vigentes na época em que a meta estava em fase de execução.
Não obstante, o Decreto nº 4.769/2003 ampliou as metas de universalização para prever a necessidade de instalação, em todos os municípios brasileiros, de Postos de Serviços de Telecomunicações – PSTs que contassem com telefone público, aparelho de fax e acesso discado à internet.
Antes que tais metas fossem cumpridas, foram alteradas pelo Decreto nº 6.424/2008 para impor às concessionárias a obrigação de prover todos os municípios brasileiros que não tenham acesso à internet banda larga de infra-estrutura a tanto necessária.
Sustenta que a alteração das metas não observou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, visto que as empresas cuja área de concessão tenha baixa densidade de banda larga teriam ônus superior às demais empresas.
Afirma a ilegalidade do último decreto, porquanto incluiu nos contratos de concessão do STFC, por meio de metas de universalização, serviços que não são prestados sob o regime público e não se classificam como STFC, senão que como Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
Ainda, permitiu que o SCM, modalidade diversa do STFC, fosse prestado pelas concessionárias sem outorga específica e sem licitação, em confronto com as Leis de números 9.472/97 e 8.666/93.
Avalizou que os recursos destinados a fazer frente às despesas das concessionárias com o cumprimento das metas de universalização do STFC fossem utilizados em modalidade diversa de serviço.
Sustenta que o aludido decreto ignorou os propósitos estatuídos pelo decreto anterior no sentido de que estimular a competição entre as empresas exploradoras dos serviços de telecomunicação e assegurar o acesso individualizado do cidadão ao menos a um serviço de telecomunicação e a modicidade das tarifas.
Encerra consignando que a inclusão do SCM nas metas do STFC importa prejuízo aos consumidores, visto que eles acabarão por arcar, através da manutenção das elevadas tarifas, com os custos para a implantação da estrutura de internet banda larga.
A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL manifestou-se no prazo que lhe confere o art. 2º da Lei nº 8.437/92, oportunidade em que esclareceu que as metas de universalização do STFC são periódicas, pautando-se pela demanda atual e pela evolução tecnológica.
A inovação do Decreto nº 6.424/2008 na matéria diria respeito à implantação de infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, intitulada backhaul pelo art. 3º da norma.
Logo, não se trataria de nova modalidade de serviço, diferente do STFC, senão que de nova infra-estrutura utilizada para prestar esse serviço em alta velocidade, bem como para viabilizar a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
A prestação do SCM não tocaria às concessionárias do STFC, mas às empresas a tanto contratadas mediante prévia licitação, o que significa que não haveria outorga de serviço sem ato específico e sem licitação.
Caberia às concessionárias, frise-se, disponibilizar o backhaul, que seria utilizado por elas para otimizar o STFC e, pelas futuras concessionárias do SCM, para oferecer o acesso à internet banda larga.
A ANATEL acrescentou que a substituição da meta de instalação do PST pelo backhaul foi reputada economicamente viável diante dos custos calculados pelo Centro de Pesquisa de Desenvolvimento em Telecomunicações – CPqD, por isso que não seria necessário o recurso ao FUST.
A alegada desproporção de custos entre as concessionárias para a implantação do backhaul não seria pertinente, já que a TELESP teria pago ágio muito superior ao pago pela OI na aquisição da concessão.
De toda forma, ainda que se constatasse adiante que os custos para a concretização da nova meta não seriam integralmente cobertos pela exploração do STFC, poderia haver uso do FUST, desde que precedido de licitação.
A Agência averbou ainda que os custos de universalização não têm relação com as tarifas cobradas pelo STFC, cujo reajuste conta com índices próprios, e que o reajuste faz-se sobre toda a cesta de serviços, e não apenas sobre a assinatura básica.
Sustentou a existência de risco de perecimento do direito reverso, já que a suspensão do novo plano de metas atingirá aproximadamente 55.000 (cinqüenta e cinco) mil escolas públicas.
A Autora contrapôs-se à manifestação da ANATEL, basicamente sob o argumento de backhaul não pode ser considerado modalidade de STFC, tampouco infra-estrutura para suporte de STFC.
Para fazer prova da assertiva, juntou parecer de engenheiro eletricista e documento elaborado pela ABUSAR – Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido.
Antes que esse Juízo apreciasse o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a Autora novamente compareceu aos autos, agora para noticiar que os aditamentos contratuais assinados entre a ANATEL e as concessionárias do STFC não previram a reversão do backhaul ao termo da avença.
Decorreria daí que rede privada seria financiada com receita proveniente da tarifa do serviço prestado em regime público e, eventualmente, com os recursos do FUST.
É o relatório. Decido.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela condiciona-se a dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de seu perecimento caso a pretensão seja acolhida apenas ao fim do processo.
Nesse exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito. Inicialmente, anoto minha anuência, em tese, a grande parte dos argumentos deduzidos pela Autora na petição inicial.
Com efeito, se o backhaul não puder ser considerado modalidade de STFC, tampouco infra-estrutura para suporte de STFC, sua inclusão como meta de universalização do referido serviço afronta diversos dispositivos da Lei Geral de Telecomunicações e da Lei de Licitações.
Malgrado a extensão da internet banda-larga seja extremamente vantajosa à população, não poderia ser feitas à custa das tarifas do STFC e, eventualmente, do FUST.
Isso porque, sendo necessário manter o valor das tarifas do STFC, ou mesmo as aumentar para custear a universalização da banda larga, privar-se-ia a população mais carente de realmente ter acesso individualizado ao STCF, já que não pode pagar essas tarifas.
E acesso não significa apenas a disponibilização da infra-estrutura do serviço, senão que a possibilidade de sua contratação.
Como a assinatura básica é atualmente proibitiva para a família que ganha um salário-mínimo – e há famílias que nem isso ganham – essa família é inexoravelmente conduzida para os telefones celulares pré-pagos como a única forma viável de se comunicar.
Nem se pode dizer que a perda dessa camada de consumidores pelas concessionárias do STFC é prejudicial às empresas, já que, regra geral, elas são acionistas das concessionárias de serviço de telefonia móvel.
Nem se afirme, ademais, que a universalização da banda larga suprirá a impossibilidade de os brasileiros mais carentes terem acesso individualizado ao STFC, eis que, se eles não podem pagar assinatura básica, é lógico que não podem adquirir um computador.
Por fim, não ignoro que, por mais que haja licitação antes da outorga da prestação do serviço de banda larga, o fato de as concessionárias do STFC serem proprietárias da infra-estrutura – edificada com recursos públicos, não se olvide – faz com que elas tenham imensas vantagens em eventual certame.
Como não terão que pagar pela rede, poderão oferecer preços baixíssimos e, ainda que tenham concorrentes em tese, na prática seus preços alijarão outras prestadoras do mercado, a menos que a ANATEL adote política para as excluir da licitação ou lhes impor ônus diferenciados.
Não obstante minha anuência aos argumentos da Autora, o extenso relatório demonstrou que o enfrentamento da argüição de utilização dos recursos do STFC para custear modalidade diversa de serviço demanda o esclarecimento de questão técnica: se o backhaul é modalidade de STFC ou infra-estrutura para suporte de STFC.
Com efeito, caso a resposta a um desses pontos seja positiva, os atos impugnados têm respaldo, eis que a universalização da banda larga, como estrutura de STFC, poderia ser inserta entre as metas de universalização do serviço, prestado em caráter público.
Diversamente, concluindo-se que o backhaul é suporte exclusivo de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, sua extensão não pode ser erigida como meta de universalização do STFC, embora seja essencial que toda a população tenha acesso à internet banda larga.
Caberá ao ente regulador, nessa hipótese, aventar outra forma de universalizar a banda larga que não o uso de recursos destinados ao STFC.
O certo é que, na atual fase do processo, não há prova técnica idônea, produzida sob o manto do contraditório, que evidencie a real natureza do backhaul, o que significa que não há prova inequívoca de que ele difere do STFC.
Este Juízo não pode ser basear em documentos trazidos pela Autora para suspender os decretos impugnados e os contratos, o que importaria, em última instância, na descontinuidade da prestação do STFC, quando é fato que existe Decreto do Presidente da República (art. 3º do Decreto nº 6.424/2008), veículo de política pública sujeita à discricionariedade administrativa, que define o backhaul como “infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora.”
Nesse rumo, apenas prova cabal que desconstitua a presunção de legitimidade e de veracidade do dispositivo, demonstrando que o backhaul não é STFC, dará azo ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Por ora, indesviável é o indeferimento do pedido.
O argumento de que não se observou a equivalência financeira entre a meta substituída e a meta atual e que essa última meta impôs obrigações desproporcionais às concessionárias igualmente prescinde de prova técnica, visto que estudo pretérito concluiu pela equivalência, bem como a oitiva das empresas Rés.

De início, corrijo o erro material do último parágrafo transcrito, para substituir a expressão “prescinde de” por “demanda”.
Em seguida, anoto a higidez dos fundamentos da decisão quanto à inexistência de prova inequívoca de que o backhaul não é infra-estrutura para o STFC, o que somente será dirimido através de prova técnica a ser produzida tão logo todas as partes apresentem resposta.
De fato, ao compulsar a contestação da União Federal e os documentos que a instruem, verifiquei que a inserção do backhaul entre as metas de universalização decorreu do elogiável propósito da União Federal de promover a inclusão digital do Brasil e do aval concedido pela consultoria jurídica para a medida.
O órgão consultivo pautou-se na premissa de que, se a infra-estrutura em debate também viabilizar a prestação do STFC, além do SCM, não haveria óbice à inclusão dentre as metas e, de conseguinte, ao uso de recursos públicos, dentre os quais o do FUST.
Anotou que não seria imprescindível que o backhaul fosse voltado unicamente para o STFC, senão que bastaria que ele fosse suporte do serviço, ainda que se prestasse a outros serviços de âmbito privado.
Não haveria mácula à exigência de licitação, eis que as concessionárias de STFC lançariam mão da nova estrutura sem licitação apenas para prestar o serviço concedido. O SCM seria prestado em regime privado, antecedido de licitação.
Por fim, o backhaul, havendo sido incluído no rol de metas de universalização do STFC e sendo utilizado para a prestação desse serviço em regime público, seria reversível, a despeito de ser suporte para serviços prestados em regime privado.
Colaciono a passagem da contestação que trata do tema, e que cuida em verdade da transcrição de um parecer da ANATEL, para que não pairem dúvidas sobre a posição da administração sobre a reversibilidade dos bens (fls. 636/637):
“2.3.18. Finalmente, entendido o backhaul como parte integrante do STFC, passível de universalização, vale destacar que os bens diretamente afetados à prestação dos serviços objeto da concessão são, por definição legal e contratual, sujeitos à reversão no término do contrato, e que os bens marcados com a cláusula de reversibilidade devem ser transferidos ao Poder Concedente quando o contrato de concessão for extinto.
2.3.19. Entre os bens reversíveis que figuram nos contratos de STFC – tanto na modalidade local, quanto na de longa distância – incluem-se os recursos vinculados às respectivas redes de suporte. Assim, os equipamentos que proporcionem o aumento da capacidade da rede de STFC (backhaul), instalados a partir de recursos destinados à universalização do STFC, passarão necessariamente a integrar o acervo da concessão. Esta afetação ocorrerá mesmo que, na presente conjuntura, tais equipamentos se destinem basicamente à exploração industrial, isto é, ao atendimento de outros prestadores de serviços (como o SCM).
3.20. Em suma, o backhaul que seja instalado no escopo de atendimento de uma meta de universalização do STFC passará a integrar formalmente a rede deste serviço e, como tal, deve ser considerado bem de caráter reversível.”

Esse o ponto, não examinado na decisão anterior e nem na decisão que enfrentou os embargos de declaração, com o fito de permitir a prévia oitiva das Requeridas, que me faz reconsiderá-la.
A União Federal já apresentou contestação, amparada em manifestações da ANATEL, o que me autoriza a analisar o argumento deduzido pela Requerente de que o backhaul não foi reputado reversível nos contratos e, portanto, não pode ser considerado infra-estrutura do STFC.
Bom, tomando-se por correta, a título de retórica – futuramente se decidirá a questão -, a premissa da União Federal de que o backhaul também funciona como suporte do STFC e que por isso ele pode ser incluído como meta de universalização desse serviço, a conseqüência lógica seria mesmo a reversibilidade da novel infra-estrutura.
Contudo, os fatos noticiados pela Requerente dão conta de que as concessionárias de STFC consideram-no irreversível e, a bem da verdade, querem o melhor dos mundos: erigir uma infra-estrutura privada, já que irreversível, com recursos públicos cujo uso foi autorizado porque o backhaul foi inserido entre as metas de universalização de um serviço público, cuja estrutura é necessariamente reversível.
Os bônus da alteração de metas são desejados pelas empresas, ao passo que os ônus são refutados.
Com efeito, o texto dos aditivos aos contratos de concessão do STFC elaborado com base na substituição de metas impugnada pela Requerente e submetido à consulta pública nº 842/2007 incluía a cláusula de reversibilidade do backhaul.
As contribuições de números 30 e 31 da consulta pública, formuladas pela Oi e pela CTBC Telecom, pleitearam a exclusão da cláusula nos seguintes termos, respectivamente (fls. 586/587 - sem grifos no original):
“O fato de um determinado bem estar sendo utilizado na prestação de STFC não é determinante para que ele seja rotulado de bem reversível.
As premissas regulatórias que tratam do ônus da reversibilidade de bens (de propriedade ou não da Concessionária) estão muito bem definidas no Contrato de Concessão e na regulamentação aplicável, em especial no Regulamento aprovado pela Resolução nº 447.
Ademais, todos os equipamentos e infra-estrutura (da Oi ou de terceiros_ que eventualmente sejam utilizados no cumprimento da meta alternativa já estão inseridos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do Anexo nº 1 do Contrato de Concessão.”

“O Anexo I do Contrato de Concessão já contempla os bens e equipamentos que são considerados como reversíveis, vez que relacionam todos aqueles indispensáveis para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público. Propõe-se, aqui, a exclusão do item, pois, apesar da infra-estrutura de suporte ao STFC contemplada no texto da Consulta em comento, tal estará dedicada a prover meios para conexão à internet em banda larga, serviço este de natureza diversa do prestado em regime público e, portanto, não deve ser afetado pelo instituto da reversibilidade.”

Vale conferir também a contribuição nº 32, da lavra da TELESP – Telecomunicações de São Paulo (fls. 587 – sem grifos no original):
“O anexo I do Contrato de Concessão já contempla todos os bens e equipamentos que podem ser considerados reversíveis independentemente se utilizados para atendimento dos compromissos de universalização ou não, vez que relacionados todos aqueles indispensáveis para a prestação do serviço. Incluir este novo item ao rol de bens reversíveis pode abrir um precedente para que no futuro outros bens que possam ser agregados a outros compromissos de universalização, mas não indispensáveis a prestação dos serviços sejam equivocadamente classificados como tal.”

As contribuições confirmam a tese da Requerente de que o backhaul não é essencial à prestação do STFC.
Dão a impressão de que houve um artifício para legitimar o uso de recursos públicos para viabilizar a edificação de uma rede privada. Criou-se um novo e dispensável suporte de STFC, voltado em verdade à rede de SCM, que pertencerá às concessionárias do serviço de telefonia fixa e será por elas explorada.
A validade do artifício será objeto de cognição em outra oportunidade, após a prova técnica. Registro meu temor de que ele avalize a inclusão de tudo o que puder ser utilizado pelo STFC nas metas de universalização, autorizando o uso de recursos públicos e afastando a reversão se esse “tudo” não for essencial ao serviço de telefonia prestado em regime público.
Por enquanto, examina-se a reversibilidade do backhaul. A cláusula que a previa foi excluída dos termos aditivos após as contribuições oferecidas na consulta pública, com base em parecer da ANATEL (fls. 545/551).
O parecer, contraditoriamente, amparou-se na contribuição nº 30, que afirma que o backhaul não se torna reversível pelo fato de ser utilizado para a prestação do STFC, mas averbou que a reversibilidade é inerente ao fato de o backhaul ser suporte do STFC, senão confira-se:
“No que toca ao item 5.3.5 do reportado Informe, força-se remarcar o fato de que a exclusão da Cláusula Terceira existente no texto anterior não prejudica o caráter de reversibilidade do qual se revestem os bens componentes da infra-estrutura de redes de suporte ao STFC, de que o backhaul é parte integrante, consoante o art. 30, XIV, da proposta de alteração do PGMU. Conforme justificativa à contribuição nº 30 da 842ª Consulta Pública, a redação inicialmente elaborada visava ‘apenas individualizar, dentre as qualificações de bens já existentes, aqueles que, destinados à prestação do serviço, foram incorporados em razão da troca de metas de universalização.’ Deve-se destacar que a medida de semelhante detalhamento, vez que juridicamente irrelevante, restringe-se ao juízo de conveniência e oportunidade, necessariamente vinculado ao interesse público, de competência do Conselho Diretor da Anatel.”

Infere-se que houve vício de motivação, já que se consignou a reversibilidade e acolheram-se os argumentos em sentido contrário, calcados na tese de que o backhaul não é essencial ao STFC.
Conclui-se, ademais, que o vício abriu margem para que as concessionárias do STFC questionem, no futuro, a reversibilidade do backhaul e de vindouras infra-estruturas que também sirvam ao serviço prestado em regime público.
Ora, a cláusula nesse sentido foi excluída com fulcro em argumentos por elas deduzidos quanto à irreversibilidade. Se a cláusula foi excluída, plausível seria a assertiva de que o backhaul não é reversível.
Ainda, sustentável seria o argumento de que a meta de universalização substituída e a nova meta não guardaram equivalência financeira, uma vez que as concessionárias do STFC não contavam com a reversibilidade do backhaul, o que lhes imporia mais ônus do que os mensurados quando da assinatura dos termos aditivos dos contratos de concessão.
É induvidosa a chance de uma contenda futura sobre a reversibilidade, ocasião em que o backhaul já estará pronto e, por corolário, o prejuízo para o Poder Público está configurado.
Caso se conclua pela reversibilidade, corre-se o risco de a administração ter que indenizar os particulares, que contaram com os bens em seu patrimônio em função da brecha dos contratos.
Noutra margem, definida a irreversibilidade, o Estado terá gasto uma fortuna em recursos públicos para construir bem privado, fortuna essa de remota recuperação na medida em que as empresas podem argumentar que o contrato não previu a reversibilidade, tanto que a cláusula constante da minuta foi suprimida.
O risco de perecimento está plenamente identificado e é de elevada monta, tornando imperiosa a necessidade de sustar a execução da nova meta de universalização até que a reversibilidade do backhaul seja elucidada
É evidente que a meta antiga tampouco pode ser executada, a uma, porque ela não mais existe e, a duas, porquanto ela importaria ônus às concessionárias de STFC que pode tornar-se desnecessário, criando mais um risco de prejuízo aos cofres públicos.
A suspensão da execução da meta não causa prejuízos imediatos às partes, senão que remotos, à população, que, na hipótese de se concluir pela legitimidade dos aditivos profligados, será privada, por algum tempo, do serviço prestado através do backhaul.
A esse despeito, a ponderação dos possíveis danos pende para que se suste o dano ao Estado, eis que esse é irreversível e ostenta elevado impacto financeiro, sabidamente custeado pela população.
Advirto que essa decisão não comporta o rótulo de obstáculo à inclusão digital, à extensão da internet às escolas públicas e ao progresso do País que as Requeridas certamente pretenderão atribuir-lhe.
Tais políticas públicas são elogiáveis e consentâneas com a evolução tecnológica. Não obstante, cabe ao Poder Judiciário zelar para que elas sejam executadas em observância às normas de regência, segundo as quais os bens utilizados para a prestação do STFC são reversíveis.
Com essas considerações, reconsidero a decisão de fls. 296/302 e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os termos aditivos aos contratos de concessão de STFC firmados em abril de 2008.
Intimem-se.
Brasília, de novembro de 2008.

MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Juíza Federal Substituta da 6ª Vara/DF