sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Foi cassada a liminar que obrigava a Telemar a oferecer Internet sem provedor em todo o Brasil

O Desembargador do TRF da 1ª Região, Dr. DANIEL PAES, concedeu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento interposto pela Global Info, a fim de suspender os efeitos da liminar concedida pelo Juiz Federal de Belém/PA (nos autos da Ação Civil Pública, de âmbito nacional, ajuizada pelo Ministério Público Federal).
Essa é uma iniciativa que começou em São Paulo através da Abranet, se estendeu ao sul com o apoio da InternetSul e agora através da GI conseguimos mais essa correção que afrontava a lei e verticalizava ainda mais o monopólio de serviços oferecidos pelas Teles.
O grande ganhador ao fim, é o usuário final, o consumidor.




quinta-feira, 27 de novembro de 2008

PPS APRESENTA PROJETO PARA DERRUBAR NOVO PGO


Por Mariana Mazza

Dois deputados do PPS apresentaram nesta terça-feira, 25, um Projeto de Decreto Legislativo (PDC) para suspender as mudanças feitas no Plano Geral de Outorgas (PGO). O novo PGO está em vigor desde a última sexta-feira, 21, com a publicação do decreto presidencial validando as mudanças. O problema constatado pelo deputado Arnaldo Jardim (SP), principal autor do PDC, é que a alteração do PGO aumentará a concentração no mercado de telefonia, ao permitir que uma concessionária atue em mais de uma região definida no decreto. No campo prático, o novo texto permite à Oi finalizar a compra da Brasil Telecom, anunciada em abril deste ano.

De acordo com a argumentação apresentada por Jardim na proposta, o decreto presidencial exorbita as atribuições dadas ao Executivo pela Constituição Federal e a Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Pela Carta Magna, é prerrogativa do presidente da República regulamentar o serviço de telecomunicações, mas este poder estaria restrito a subsidiar o cumprimento das leis na opinião de especialista citado pelo deputado. Acontece que a LGT estipula que é dever do Executivo "adotar medidas que estimulem a competição". E, na visão do deputado, a alteração do PGO visa o exato oposto.

"O decreto que aprovou o novo Plano Geral de Outorgas caminhou exatamente na direção contrária à que é indicada pela Lei Geral de Telecomunicações, na medida em que faz com que a concentração prevaleça em detrimento da concorrência", argumenta o parlamentar na proposta encaminhada à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. O deputado Raul Jungmann (PPS/PE) subescreve o PDC, reforçando o cunho partidário da proposta. Antes de apresentar o projeto, Jardim havia dito a este noticiário que tinha o apoio do PPS na iniciativa e que buscaria aliados em outros partidos de oposição.

O PDC

Usado para sustentar a análise do Legislativo sobre questões que são prerrogativas do Executivo - como a indicação de autoridades e concessão de serviços públicos -, os PDCs poucas vezes contestaram decretos presidenciais com sucesso. Entre outras funções, o instrumento permite sustar a vigência de decretos do Executivo, como é o caso do PGO. Mas, neste caso, os deputados ficam restritos à suspensão, não podendo propor nenhuma nova redação para o decreto.

Teletime

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Amigos, compadres e negócios


Não sei porque isso me lembra o caso BrOi (Oi e Brasil Telecom)

Como diz o operador Lap Chan, bem-vindos ao mundo onde inteligência e rapidez se sobrepõem às leis

Donos da VarigLog e Lula no gabinete do presidente após a compra da Varig

Sejamos justos: a permeabilidade entre corporações sindicais ou empresariais e meganegócios conduzidos a partir do poder de Estado não é criação do governo Lula, tampouco apanágio exclusivo de sociedades periféricas como a brasileira.



Tome-se, por exemplo, a Itália de todo o período democrata-cristão e, mais ainda, a da tenebrosa era Berlusconi: os casos de flagrante atentado à lei e à Constituição em nome de interesses privatistas escusos, ora mais ora menos mafiosos, mais ou menos clandestinos, repetem-se à exaustão. Com o avanço da globalização, o termo "máfia" migrou com maior velocidade, em tempo vírtuo-real, do que na fase anterior de gangsterismo afeito a territórios limitados e chefes identificáveis. Na Rússia pós-URSS encontrou, entre outros lugares, terreno fértil para prosperar, antes e com Putin, como sopa no mel. Nos EUA da era Bush, nunca se vira antes tamanha interconexão entre política belicista e altos negócios do complexo industrial-militar geridos a partir de interesses financeiros compartilhados pelos próprios integrantes, familiares e agregados da presidência e vice-presidência. Se a era Clinton aprofundara a prática de lobbies financistas junto às altas esferas do poder, com Bush o que há de mais sinistro é que essa teia de meganegócios tem na produção e manipulação da guerra, vale dizer, do genocídio administrado, seu principal esteio.

Na América Latina, processos similares repetem-se, muitas vezes renovando métodos e ampliando campos de atuação. A Argentina do peronismo persistente na manutenção corporativista de um Estado sindical corrupto e o México, que ainda preserva a herança de um Estado-Partido em que política institucional, corrupção do aparato repressivo e acumulação capitalista circunscrevem-se a uma elite dirigente com traços de camarilha, são apenas dois dos exemplos mais candentes.

Sejamos justos: o PT não inventou esse círculo estreito de corporativismo partidário-sindical em que se sobressaem grandes golpes de assalto a fundos de pensões, cooperativas e outros estoques de capital. Se o caso antigo da Bancoop (Cooperativa Habitacional dos Bancários, do sindicato dessa categoria em São Paulo, Osasco e região), que tem entre seus membros mais sorridentes Berzoini e Lula, vem agora à baila, com retoques sombrios, pode tratar-se aqui de tudo, menos de práticas originais. O PTB da era Vargas já tinha inaugurado entre nós a síndrome do sindicalismo de Estado, inclusive no quesito sinistro. E o PDT do Paulinho da Força fez sempre jus a essa herança voraz dos senhores proprietários do sacrossanto imposto sindical, cláusula pétrea de nossos entulho parafascista mais renitente, hoje a serviço da democracia à la CUT e do capitalismo financeiro à la ornitorrinco, para lembrar a análise sempre lúcida dessa mecânica por Francisco de Oliveira. Tudo, claro, sob pressão do governo e conivência reiterada do Congresso Nacional.

Sejamos justos, repito. Roberto Teixeira não é o primeiro primeiro-compadre da história do Brasil, nem esse suporte decisivo que seu escritório deu aos negócios suspeitíssimos da VarigLog foi o primeiro aporte aos interesses do progresso da Nação e de sua aviação comercial, em particular. Já havia antes a Transbrasil, e o primeiro-compadre parece ter vocação meritória para socorrer empresas aéreas em queda vertical e para ajudar a converter pó em milhões de dólares num piscar de olhos. Como também não se poderá atribuir, jamais, ao smart sócio de fundos e operador Lap Chan o epíteto de primeiro testa-de-ferro da aviação brasileira. Jamais. Pois havia Audi, Haftel e Gallo atrás (ou na frente?) dele.

Lap Chan tem os pés no chão, os anos de Escola Britânica, em São Paulo, assim o formaram. É um homem-dispositivo dos mais bem acabados de nosso tempo. Por isso, permitam-me, em sua homenagem, transcrever essa pérola do real thinking, num e-mail que trocou com o advogado Palmer, representante do fundo Matlin Patterson, que foi quem papou afinal a VarigLog e a venda milionária da Varig à Gol, deixando para trás, com a cumplicidade de parlamentares, juristas e juízes, o passivo da empresa de R$ 7 bilhões, parte disso em dívidas trabalhistas e previdenciárias com centenas de funcionários da companhia. Escreve Palmer para Lap Chan, 11 dias depois de a Varig ter sido arrematada pela Log, em 2006: "Como você diz, bem-vindo ao mundo em tempo real dos mercados emergentes, onde inteligência e rapidez se sobrepõem às leis e normas na definição dos negócios!"

Sejamos justos, pois, amigos. A profissão de testa-de-ferro não foi inventada agora. Será mais recente que a de prostituta, certamente, mas ainda assim muito antiga. Testa-de-ferro de capitais estrangeiros como forma de burlar a lei, então, nem se diga. No século 19 já tínhamos exemplos copiosos. Lap Chan não parece ser imprudente, não pisaria em terreno minado ou pantanoso, por ainda informe. Tradição em tempo real. Fraudes em atas e faxes com inteligência e rapidez. Eis a fórmula certa, que combina know-how com boa dose de voluntarismo. E escolha dos parceiros certos, dos sócios precisos para cada empreitada. Com bons advogados, de livre-pensamento e trânsito, então, a coisa decola. O que parece não ter decolado, aqui, foi a solidariedade dos laranjas tupiniquins. Isso acontece, Freud explica.

Aliás, quando Lula comentou, nessa quinta-feira, a propósito do depoimento no Senado da ex-diretora da Anac, que "só Freud explica as mentiras", o presidente estava, mais uma vez, coberto de razão. Razão de Estado ou de compadrio, quem poderia saber? Mas, afinal, é possível separar esses dois entes, para saber algo de fato? Não, não saberemos a que razão ou a que verdade se referia o presidente. Não é culpa sua, sejamos justos, que não possamos afinal saber. A tragédia brasileira moderna e global tem esse nome e esse ponto-limite, que é o da interrogação: Freud, para quem?

Bem-vindos ao maravilhoso mundo da mentira democrática em tempo real. Como queria Sade, antes de Freud: tempo dos virtuosos no crime e criminosos na virtude.

*Francisco Foot Hardman é professor titular do Instituto de Estudos da Linguagem da Unicamp

Mais um colocação do Conselheiro Zunga

Caro De la Roque,

Veja que na verdade afirmei que não nos limitamos as características da função e justamente pelo perfil amplo do conselho (e não somente meu), atuamos muito alem das funções regimentais e por conta disso que o relatório que votamos apresentava situações alem do estabelecido pelas normas convencionais. Seriam pertinentes seus comentários se na verdade nosso papel fosse o que estabelece o regimento. Bom dizer também incluiu neste relatório aspectos que não necessariamente estão dentro do PGO. Algumas situações apontam para o papel da agencia principalmente no que diz respeito aos clamores sociais. No conselho somos um total de 11 e tenho convicção de que lutei para dar ouvidos a todos os seguimentos. Na democracia isso se justifica pela pluralidade da representação. Observe que o relator representa os usuários e apresentou um voto extenso considerando estas situações e suas complexidades.

Zunga

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Finalização do Presidente da Rede Global Info


Caro Zunga, por características pessoais, acabei por me tornar e o blog que esta sob minha responsabilidade, o elo de interconexão entre suas colocações o nosso pensamento sobre o tema em pauta. Por isso solicito a sua autorização para a continuar a transcrever os mesmos em nosso blog : http://redeglobalinfo.blogspot.com/
Como não estou em minha “poltrona” de terapeuta, que me exige certa neutralidade de ações, me permito interferir na troca de posições e colocar de maneira concreta muito mais que opiniões, que são transparentes para todos, os meus sentimentos de indignação.

• Do Oiapoque ao Chuí, sabemos de há muito, que o texto do PGO, que já se fazia necessário há algum tempo somente entrou em pauta por “uma solicitação” da Abrafix e de modo a se preparar o caminho da Fusão entre a Oi e Brasil Telecom, gestada em relações incestuosas na cúpula ou “cópula” do poder em Brasília.
• É lamentável ouvir de um cidadão com trajetória de lutas sindicais e não pelegas, a defesa ecumênica de sua Ação limitada por parâmetros regimentais, ainda mais que ocupa um espaço de defesa da sociedade civil.
• O que talvez não tenha ficado claro para o Sr. não é o que “foi feito” mas sim “como foi feito”.
• Por último e isso não vou deixar de ‘ gritar aos quatro ventos” é que a Consulta Pública realizada pela Anatel, os reclamos em todas as cartas de leitores na mídia, a opinião dos órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público, da Sessão Aberta realizada em Brasília pela Anatel e as demais realizadas em alguns Estados, a posição de repúdio foi quase que unânime e logo acredito que o Sr . Walter Faiad deva ter tido crises de narcolepsia durante esses vários momentos políticos.
• Só me resta um comentário final, de que seria uma afronta a nossa inteligência e dignidade, se fosse colocado no texto da PGO a necessidade de sua mudança para que a fusão ocorresse.

É o que tinha a dizer ao momento e aguardar que as esferas jurídicas que ainda são permeadas com ilhas de dignidade e honradez, se pronunciem e delimitem o escárnio com que Brasília e os detentores “provisórios” do Poder tratam a nossa inteligência.


[ ]'s

Jorge de La Rocque
Presidente da Rede Nacional de Provedores GI
A maior rede de Provedores indepententes do Brasil
Membro do CONAPSI

Resposta do Sr. José Zunga


Prezado Sr. Salomão D. Martyni Oldenburg,


Seria bom ficar claro o papel do Conselho Consultivo. O tema em debate era a revisão do Plano Geral de Outorgas. Esta tarefa teve como relator o Sr. Walter Faiad, Conselheiro representante dos Usuários que durante este período acompanhou as inúmeras audiências realizadas para ouvir todos os seguimentos da sociedade a respeito da revisão do PGO. Foram contribuições ricas em detalhes e que ampliou a capacidade do CC em fazer uma ampla leitura sobre o que pensa a sociedade. Não obstante a isso, a própria Anatel realizou 5 audiências publicas considerando as 5 regiões do Brasil. Fatos estes que com certeza o Sr. Tomou conhecimento. Nosso papel no conselho era analisar pura e exclusivamente as proposta resultante do Conselho Diretor para o novo PGO. Mesmo sabendo que era uma ação limitada, não nos limitamos a uma proposição de texto somente, era preciso incluir uma serie de aspectos que havíamos coletado nas inúmeras audiências que realizamos. E isso, nosso relator com eficiência pode incluir no seu relatório. Não houve uma única manifestação que não tenha constado do relatório. Sabíamos que nossa ação era limitada na analise do novo texto do Plano Geral de Outorgas, mas não economizamos palavras para incluir e enviar ao Ministério das Comunicações as observações e criticas da sociedade.

Destaco que o tema da fusão da Brasil Telecom com a OI não consta do texto do PGO. O que consta são regras para transferência de concessão (art. 6) que foi alterado pelo Conselho Diretor da Anatel e aprovado por unanimidade por aquela instancia do órgão regulador. Esta regra se aplica ao mercado e não somente a um único caso. Por este aspecto que a alteração não sofreu votos contrários na agencia. São aspectos técnicos que permite melhor funcionalidade. Isso o Senhor pode observar na leitura do texto final publicado no diário oficial na ultima sexta feira dia 21 de novembro.

Portanto, agradeço a oportunidade de fazer estes esclarecimentos e afirmar que votei no parecer do relator que constava a integra do que realizamos pelo conselho consultivo com todas as contribuições dos seguimentos que foram convidados a comparecer ao CC e ainda fazia uma analise detalhada do novo texto do PGO resultante da resolução do conselho diretor.

Não estava na competência de analise do conselho a aprovação da fusão de empresas e sim as regras para o mercado. Informo ainda que as questões relativas a fusões de empresas são analisados somente pelo Conselho Diretor através de solicitações de Anuências Previas. Esta analise não recaem sobre o Conselho Consultivo. No entanto, mesmo sem legalmente termos esta atribuição, incluímos uma serie de criticas ao modelo atual de outorgas e funcionamento do setor e suas devidas mazelas sobre os usuários. Elementos estes constantes do parecer aprovado pelo conselho. E neste sentido que manifesto minhas preocupações constantes do texto que enviei ao De la Roque.

Atenciosamente,

Jose Zunga

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Mensagem enviada ao sr. José Zunga


Ilm° sr. José Zunga,

Com referência à sua mensagem, enviada ao sr. Jorge de La Rocque (ao fim desse documento) e a mim repassada em caráter informativo, gostaria de fazer-lhe alguns questionamentos pertinentes a respeito de suas declarações.

1) A ausência do Legislativo realmente foi uma lacuna, mas isso tem várias explicações, e a maioria delas não é agradável de se ouvir. Temos aí o Dep. Arnaldo Jardim tentando reverter a situação, mas é preocupante que outras vozes parlamentares permaneçam caladas e omissas diante de fato de tamanha relevância.
Porém, mais preocupante do que a ausência do Legislativo foi a presença nada imparcial do Executivo, atuando aberta e acintosamente em todas as instâncias para que o pedido (ou seria ordem?) das operadoras de telecomunicação fosse atendido à risca. O Minicom e a Anatel assumem isso por escrito nas justificativas que deram à revisão do PGO, e o governo Federal comprometeu-se, desde o início, a alterar toda a legislação e normativos necessários para que a fusão da Oi/Telemar com a Brasil Telecom (um negócio que já foi fechado quando ainda era considerado crime) seja efetivada. Fechando com chave de ouro, o Presidente da República parece ansioso demais por sancionar esse crime de lesa-Pátria e, com isso e através de suas próprias mãos, trair o passado de lutas que o levou ao cargo que hoje ocupa, bem como a confiança e o bem-estar daqueles que o elegeram.

2) Independentemente das condutas dolosas, tanto por omissão quanto por interferência, dos poderes Legislativo e Executivo, houveram 5 (cinco) consultas públicas da Anatel sobre a aprovação do PGR e PGO, e em todas foi maciça a manifestação de todos os setores da sociedade representados nesses eventos, unanimemente expressando a vontade de que os termos do PGO que permitem a fusão de empresas fossem removidos da redação. O áudio dos eventos, todos gravados pela Anatel, comprova isso. Mas a vontade da sociedade foi ouvida apenas pelos microfones daquela autarquia.
Ou seja, a sociedade se manifestou quando lhe foi dada oportunidade e, falando sem rodeios, foi feita de besta em audiências públicas "para inglês ver" e realizadas pro-forma, apenas para cumprir o rito.
Daí cabe a pergunta: a quem servem os poderes da República e a serviço de que interesses eles estão?
É uma pergunta retórica.

3) Fico intrigado com as preocupações que o sr. expressa quanto aos "...possíveis riscos da sociedade ficar refém de uma grande empresa que amanhã poderá estar sobre(sic) o controle de grupo(sic) internacionais que nenhum compromisso tem com nosso pais(sic)."
Vejamos:
Em primeiro lugar, não há risco, e sim a certeza desse monopólio. Não é necessária muita inteligência para entender isso, basta ter moral.
Ainda mais com a comprovação gritante dos fatos. Tanto que essa negociata - palavra que o presidente Lula muito utilizava, de forma crítica, nos tempos em que votei nele. Mas os tempos mudam e o emprego das palavras também - já está crescendo suas unhas ainda antes de o presidente sancioná-la, e a BrOI já está preparando outro negócio: http://www.baguete.com.br/noticiasDetalhes.php?id=30488
Em segundo lugar, é curioso saber dessa sua preocupação, pois ela contradiz seu voto como Conselheiro Consultivo da Anatel, no qual o sr. aprova o relatório do PGO. Parece-me uma preocupação tardia ou algo expresso apenas no discurso, e não em ações.
Baseado em seu voto e considerando que o sr. é o "representante da sociedade" no Conselho Consultivo da Anatel, pergunto-me que sociedade é essa à qual o sr. representou com seu voto. Certamente não é a mesma que se manifestou oposta a isso durante as audiências públicas da Anatel.

4) Finalizando, sua preocupação com qualidade é importantíssima, porisso considere que a gritante falta de qualidade é atributo essencial de grandes corporações e empresas monopolistas.
Foi ridícula e desnecessária a criação de uma Lei Federal estabelecendo regras para callcenters. Isso comprova que os parlamentares já sabem dos efeitos nefastos que a alteração das regras no PGO e tentam tapar o sol com a peneira criando um "prêmio de consolação" para o consumidor. Mais uma lei apenas para o papel.
Quem estimula a qualificação das empresas é o mercado, unicamente através da concorrência. Quem é mal atendido ou não recebe o produto ou o serviço com a qualidade que deseja e merece, muda de fornecedor.
Mas epa... como assim mudar de fornecedor se não há praticamente escolhas a fazer?
Sem concorrência não há compromisso com a qualidade, pois qualidade gera custos, e se não há outro concorrente oferecendo esse diferencial, o compromisso com os acionistas vem em primeiro lugar, ou seja, não gastar em benefício do lucro. Então, adeus qualidade.
Nenhuma Lei tem poder para mudar ou forçar isso.

Falo como cidadão, portanto o sr. não deve a resposta a esses questionamentos apenas a mim.

Conto com sua contribuição para esclarecer os apontamentos acima e espero, o mais breve possível, saber-me bem representado por vª Sª.

Atenciosamente,

Salomão D. Martyni Oldenburg
Analista de Suporte
Raufer Internetworking
suporte@raufer.com.br
www.raufer.com.br
Fone: 55 51 3559-4747


Caro De La Roque,

A ausência do legislativo neste debate do PGO foi extremamente negativa para aprofundamento dos debates. o Conselho Consultivo tentou superar esta vazio mais o processo exige muito mais de todos. tenho convicção de que todo este procedimento deve ser claro e remeter a ganho sociais efetivo.
Estou indagando neste momento os possíveis riscos da sociedade ficar refém de uma grande empresa que amanhã poderá estar sobre o controle de grupo internacionais que nenhum compromisso tem com o nosso pais. Outro dado importante, é a falta da qualidade dos serviços, neste ponto muita coisa deve ser mudada. O modelo de gestão das empresas não priorizam qualidade e além de tudo os custos para o usuário São extremamente caros.
Estou a sua disposição para contribuir para que este debate tenha a grandeza que o nosso povo mereça.

Atenciosamente,

José Zunga

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

ESCLARECIMENTOS PRO TESTE - LIMINAR BACKHAU



Prezados

Algumas explicações a respeito dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública movida pela Pro Teste contra a alteração do Plano de Metas de Universalização estão no meu blog e no site da associação - www.proteste.org.br.

http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/blog_01.html

Os esclarecimentos são necessários, pois, o Minicom e a Anatel têm dito à imprensa que, por causa da ação da Pro Teste as concessionárias estarão livres de cumprir metas de universalização e que os consumidores estarão privados de receber acesso rápido à internet.

Todavia, o Minicom e a Anatel não explicam o seguinte:

1. Quem editou os decretos 5.972/2006; 6.155/07, prorrogando os prazos para cumprimento das metas foi o Minicom, permitindo que as empresas ficassem livres do cumprimento das metas desde janeiro de 2006

2. Foi a Anatel, que mesmo sem as empresas cumprirem as metas, deixaram a assinatura permanecer no patamar dos R$ 40,00;

3. Foi a Anatel que não cumpriu o prazo do Decreto 6.424/2008 - do backhaul, para definir todas as questões relativas às novas metas, cujos prazos começam a vencer a partir de dezembro deste ano de 2008. Mas a Anatel ainda não definiu questões como fiscalização, análise de custos, compartilhamento da rede, entre outros assuntos. O prazo está vencido desde 7 de agosto deste ano;

4. Além disso, é o Minicom que, apesar de entender que o acesso rápido à internet é essencial, não inclui o serviço de comunicação de dados (denominado por eles de banda larga) no regime público, como determina o art. 65, da LGT. Se fizesse isso, poderia haver metas de universalização e qualidade para este serviço;

5. É a Anatel que, até hoje, não desagregou as redes do STFC - essenciais para ancorar as redes de comunicação de dados, permitindo que outros competidores possam ofertar o serviço, o que estimularia a redução de preços, aumento de qualidade e expansão de acesso ao serviço, consequentemente.

Sendo assim, é lamentável a postura do MInicom e da Anatel, diante da brilhante sentença da Juíza Maria Cecília de Marco Rocha, querendo atribuir a Pro Teste as consequências de suas omissões ilegais.

Abraço a todos.

Flávia Lefèvre Guimarães

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

CONSEGUIMOS A LIMINAR DO BACKHAUL


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : Nº /2008 - B
PROCESSO : Nº 20083400011445-3
REQUERENTE : PRO TESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REQUERIDOS : UNIÃO FEDERAL E OUTROS


DECISÃO
A Requerente pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Transcreverei a aludida decisão, porque essencial para contextualizar a pretensão da Requerente, para reafirmar a subsistência dos fundamentos da aludida decisão e para, primordialmente, justificar o deferimento do pedido de reconsideração em razão de novo e premente argumento.
“A Requerente pretende obter a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Decreto nº 4.769/2003, que estabeleceu novo Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, e do Decreto nº 6.424/2008, que alterou tais metas, bem assim para suspender os aditamentos aos contratos de concessão firmados em 08.04.2008.
Informa que uma das condições para a renovação dos contratos de concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC era o cumprimento das metas de universalização voltadas à disponibilização de infra-estrutura.
Como os contratos foram renovados no ano de 2005, afirma o cumprimento das metas estaria atestado, de modo que seria chegada a hora de redução dos preços das tarifas, em especial a assinatura básica.
Isso porque, conquanto haja infra-estrutura de STFC disponível, os cidadãos menos favorecidos não têm acesso ao serviço, na medida em que não dispõem de recursos financeiros para fazer frente ao custo da assinatura básica.
Tanto é assim que houve regresso no número de habilitados ao serviço, o que não poderia ser imputado à tendência mundial de supremacia dos telefones móveis diante dos fixos.
De fato, nos países desenvolvidos a redução de adesões à telefonia fixa teve lugar após maciça contratação do serviço, o que significa que se teria dado em decorrência de opção dos consumidores.
No Brasil, diversamente, a população carente não teria opção entre o serviço de telefonia fixa e o serviço móvel.
Seria conduzida, em razão de seu baixo poder aquisitivo, a contratar um telefone celular pré-pago, através do qual se limitaria a receber chamadas, já que as tarifas do serviço são elevadíssimas. Quando necessitasse fazer ligações, socorrer-se-ia de telefones públicos.
Ainda, correria o risco de nem mesmo poder contratar um celular pré-pago nos locais em que não há cobertura do serviço, com o que quedaria ao largo do serviço de telecomunicação.
Tudo isso denotaria, na realidade, que a universalização não foi completa sob o ponto de vista do acesso à infra-estrutura já disponível e que há demanda reprimida do STFC nas classes C, D e E.
A deficiência deveria ser corrigida com o reconhecimento do cumprimento da meta estrutural e da conseqüente desnecessidade de pagamento das tarifas nos moldes vigentes na época em que a meta estava em fase de execução.
Não obstante, o Decreto nº 4.769/2003 ampliou as metas de universalização para prever a necessidade de instalação, em todos os municípios brasileiros, de Postos de Serviços de Telecomunicações – PSTs que contassem com telefone público, aparelho de fax e acesso discado à internet.
Antes que tais metas fossem cumpridas, foram alteradas pelo Decreto nº 6.424/2008 para impor às concessionárias a obrigação de prover todos os municípios brasileiros que não tenham acesso à internet banda larga de infra-estrutura a tanto necessária.
Sustenta que a alteração das metas não observou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, visto que as empresas cuja área de concessão tenha baixa densidade de banda larga teriam ônus superior às demais empresas.
Afirma a ilegalidade do último decreto, porquanto incluiu nos contratos de concessão do STFC, por meio de metas de universalização, serviços que não são prestados sob o regime público e não se classificam como STFC, senão que como Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
Ainda, permitiu que o SCM, modalidade diversa do STFC, fosse prestado pelas concessionárias sem outorga específica e sem licitação, em confronto com as Leis de números 9.472/97 e 8.666/93.
Avalizou que os recursos destinados a fazer frente às despesas das concessionárias com o cumprimento das metas de universalização do STFC fossem utilizados em modalidade diversa de serviço.
Sustenta que o aludido decreto ignorou os propósitos estatuídos pelo decreto anterior no sentido de que estimular a competição entre as empresas exploradoras dos serviços de telecomunicação e assegurar o acesso individualizado do cidadão ao menos a um serviço de telecomunicação e a modicidade das tarifas.
Encerra consignando que a inclusão do SCM nas metas do STFC importa prejuízo aos consumidores, visto que eles acabarão por arcar, através da manutenção das elevadas tarifas, com os custos para a implantação da estrutura de internet banda larga.
A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL manifestou-se no prazo que lhe confere o art. 2º da Lei nº 8.437/92, oportunidade em que esclareceu que as metas de universalização do STFC são periódicas, pautando-se pela demanda atual e pela evolução tecnológica.
A inovação do Decreto nº 6.424/2008 na matéria diria respeito à implantação de infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, intitulada backhaul pelo art. 3º da norma.
Logo, não se trataria de nova modalidade de serviço, diferente do STFC, senão que de nova infra-estrutura utilizada para prestar esse serviço em alta velocidade, bem como para viabilizar a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
A prestação do SCM não tocaria às concessionárias do STFC, mas às empresas a tanto contratadas mediante prévia licitação, o que significa que não haveria outorga de serviço sem ato específico e sem licitação.
Caberia às concessionárias, frise-se, disponibilizar o backhaul, que seria utilizado por elas para otimizar o STFC e, pelas futuras concessionárias do SCM, para oferecer o acesso à internet banda larga.
A ANATEL acrescentou que a substituição da meta de instalação do PST pelo backhaul foi reputada economicamente viável diante dos custos calculados pelo Centro de Pesquisa de Desenvolvimento em Telecomunicações – CPqD, por isso que não seria necessário o recurso ao FUST.
A alegada desproporção de custos entre as concessionárias para a implantação do backhaul não seria pertinente, já que a TELESP teria pago ágio muito superior ao pago pela OI na aquisição da concessão.
De toda forma, ainda que se constatasse adiante que os custos para a concretização da nova meta não seriam integralmente cobertos pela exploração do STFC, poderia haver uso do FUST, desde que precedido de licitação.
A Agência averbou ainda que os custos de universalização não têm relação com as tarifas cobradas pelo STFC, cujo reajuste conta com índices próprios, e que o reajuste faz-se sobre toda a cesta de serviços, e não apenas sobre a assinatura básica.
Sustentou a existência de risco de perecimento do direito reverso, já que a suspensão do novo plano de metas atingirá aproximadamente 55.000 (cinqüenta e cinco) mil escolas públicas.
A Autora contrapôs-se à manifestação da ANATEL, basicamente sob o argumento de backhaul não pode ser considerado modalidade de STFC, tampouco infra-estrutura para suporte de STFC.
Para fazer prova da assertiva, juntou parecer de engenheiro eletricista e documento elaborado pela ABUSAR – Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido.
Antes que esse Juízo apreciasse o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a Autora novamente compareceu aos autos, agora para noticiar que os aditamentos contratuais assinados entre a ANATEL e as concessionárias do STFC não previram a reversão do backhaul ao termo da avença.
Decorreria daí que rede privada seria financiada com receita proveniente da tarifa do serviço prestado em regime público e, eventualmente, com os recursos do FUST.
É o relatório. Decido.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela condiciona-se a dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de seu perecimento caso a pretensão seja acolhida apenas ao fim do processo.
Nesse exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito. Inicialmente, anoto minha anuência, em tese, a grande parte dos argumentos deduzidos pela Autora na petição inicial.
Com efeito, se o backhaul não puder ser considerado modalidade de STFC, tampouco infra-estrutura para suporte de STFC, sua inclusão como meta de universalização do referido serviço afronta diversos dispositivos da Lei Geral de Telecomunicações e da Lei de Licitações.
Malgrado a extensão da internet banda-larga seja extremamente vantajosa à população, não poderia ser feitas à custa das tarifas do STFC e, eventualmente, do FUST.
Isso porque, sendo necessário manter o valor das tarifas do STFC, ou mesmo as aumentar para custear a universalização da banda larga, privar-se-ia a população mais carente de realmente ter acesso individualizado ao STCF, já que não pode pagar essas tarifas.
E acesso não significa apenas a disponibilização da infra-estrutura do serviço, senão que a possibilidade de sua contratação.
Como a assinatura básica é atualmente proibitiva para a família que ganha um salário-mínimo – e há famílias que nem isso ganham – essa família é inexoravelmente conduzida para os telefones celulares pré-pagos como a única forma viável de se comunicar.
Nem se pode dizer que a perda dessa camada de consumidores pelas concessionárias do STFC é prejudicial às empresas, já que, regra geral, elas são acionistas das concessionárias de serviço de telefonia móvel.
Nem se afirme, ademais, que a universalização da banda larga suprirá a impossibilidade de os brasileiros mais carentes terem acesso individualizado ao STFC, eis que, se eles não podem pagar assinatura básica, é lógico que não podem adquirir um computador.
Por fim, não ignoro que, por mais que haja licitação antes da outorga da prestação do serviço de banda larga, o fato de as concessionárias do STFC serem proprietárias da infra-estrutura – edificada com recursos públicos, não se olvide – faz com que elas tenham imensas vantagens em eventual certame.
Como não terão que pagar pela rede, poderão oferecer preços baixíssimos e, ainda que tenham concorrentes em tese, na prática seus preços alijarão outras prestadoras do mercado, a menos que a ANATEL adote política para as excluir da licitação ou lhes impor ônus diferenciados.
Não obstante minha anuência aos argumentos da Autora, o extenso relatório demonstrou que o enfrentamento da argüição de utilização dos recursos do STFC para custear modalidade diversa de serviço demanda o esclarecimento de questão técnica: se o backhaul é modalidade de STFC ou infra-estrutura para suporte de STFC.
Com efeito, caso a resposta a um desses pontos seja positiva, os atos impugnados têm respaldo, eis que a universalização da banda larga, como estrutura de STFC, poderia ser inserta entre as metas de universalização do serviço, prestado em caráter público.
Diversamente, concluindo-se que o backhaul é suporte exclusivo de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, sua extensão não pode ser erigida como meta de universalização do STFC, embora seja essencial que toda a população tenha acesso à internet banda larga.
Caberá ao ente regulador, nessa hipótese, aventar outra forma de universalizar a banda larga que não o uso de recursos destinados ao STFC.
O certo é que, na atual fase do processo, não há prova técnica idônea, produzida sob o manto do contraditório, que evidencie a real natureza do backhaul, o que significa que não há prova inequívoca de que ele difere do STFC.
Este Juízo não pode ser basear em documentos trazidos pela Autora para suspender os decretos impugnados e os contratos, o que importaria, em última instância, na descontinuidade da prestação do STFC, quando é fato que existe Decreto do Presidente da República (art. 3º do Decreto nº 6.424/2008), veículo de política pública sujeita à discricionariedade administrativa, que define o backhaul como “infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora.”
Nesse rumo, apenas prova cabal que desconstitua a presunção de legitimidade e de veracidade do dispositivo, demonstrando que o backhaul não é STFC, dará azo ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Por ora, indesviável é o indeferimento do pedido.
O argumento de que não se observou a equivalência financeira entre a meta substituída e a meta atual e que essa última meta impôs obrigações desproporcionais às concessionárias igualmente prescinde de prova técnica, visto que estudo pretérito concluiu pela equivalência, bem como a oitiva das empresas Rés.

De início, corrijo o erro material do último parágrafo transcrito, para substituir a expressão “prescinde de” por “demanda”.
Em seguida, anoto a higidez dos fundamentos da decisão quanto à inexistência de prova inequívoca de que o backhaul não é infra-estrutura para o STFC, o que somente será dirimido através de prova técnica a ser produzida tão logo todas as partes apresentem resposta.
De fato, ao compulsar a contestação da União Federal e os documentos que a instruem, verifiquei que a inserção do backhaul entre as metas de universalização decorreu do elogiável propósito da União Federal de promover a inclusão digital do Brasil e do aval concedido pela consultoria jurídica para a medida.
O órgão consultivo pautou-se na premissa de que, se a infra-estrutura em debate também viabilizar a prestação do STFC, além do SCM, não haveria óbice à inclusão dentre as metas e, de conseguinte, ao uso de recursos públicos, dentre os quais o do FUST.
Anotou que não seria imprescindível que o backhaul fosse voltado unicamente para o STFC, senão que bastaria que ele fosse suporte do serviço, ainda que se prestasse a outros serviços de âmbito privado.
Não haveria mácula à exigência de licitação, eis que as concessionárias de STFC lançariam mão da nova estrutura sem licitação apenas para prestar o serviço concedido. O SCM seria prestado em regime privado, antecedido de licitação.
Por fim, o backhaul, havendo sido incluído no rol de metas de universalização do STFC e sendo utilizado para a prestação desse serviço em regime público, seria reversível, a despeito de ser suporte para serviços prestados em regime privado.
Colaciono a passagem da contestação que trata do tema, e que cuida em verdade da transcrição de um parecer da ANATEL, para que não pairem dúvidas sobre a posição da administração sobre a reversibilidade dos bens (fls. 636/637):
“2.3.18. Finalmente, entendido o backhaul como parte integrante do STFC, passível de universalização, vale destacar que os bens diretamente afetados à prestação dos serviços objeto da concessão são, por definição legal e contratual, sujeitos à reversão no término do contrato, e que os bens marcados com a cláusula de reversibilidade devem ser transferidos ao Poder Concedente quando o contrato de concessão for extinto.
2.3.19. Entre os bens reversíveis que figuram nos contratos de STFC – tanto na modalidade local, quanto na de longa distância – incluem-se os recursos vinculados às respectivas redes de suporte. Assim, os equipamentos que proporcionem o aumento da capacidade da rede de STFC (backhaul), instalados a partir de recursos destinados à universalização do STFC, passarão necessariamente a integrar o acervo da concessão. Esta afetação ocorrerá mesmo que, na presente conjuntura, tais equipamentos se destinem basicamente à exploração industrial, isto é, ao atendimento de outros prestadores de serviços (como o SCM).
3.20. Em suma, o backhaul que seja instalado no escopo de atendimento de uma meta de universalização do STFC passará a integrar formalmente a rede deste serviço e, como tal, deve ser considerado bem de caráter reversível.”

Esse o ponto, não examinado na decisão anterior e nem na decisão que enfrentou os embargos de declaração, com o fito de permitir a prévia oitiva das Requeridas, que me faz reconsiderá-la.
A União Federal já apresentou contestação, amparada em manifestações da ANATEL, o que me autoriza a analisar o argumento deduzido pela Requerente de que o backhaul não foi reputado reversível nos contratos e, portanto, não pode ser considerado infra-estrutura do STFC.
Bom, tomando-se por correta, a título de retórica – futuramente se decidirá a questão -, a premissa da União Federal de que o backhaul também funciona como suporte do STFC e que por isso ele pode ser incluído como meta de universalização desse serviço, a conseqüência lógica seria mesmo a reversibilidade da novel infra-estrutura.
Contudo, os fatos noticiados pela Requerente dão conta de que as concessionárias de STFC consideram-no irreversível e, a bem da verdade, querem o melhor dos mundos: erigir uma infra-estrutura privada, já que irreversível, com recursos públicos cujo uso foi autorizado porque o backhaul foi inserido entre as metas de universalização de um serviço público, cuja estrutura é necessariamente reversível.
Os bônus da alteração de metas são desejados pelas empresas, ao passo que os ônus são refutados.
Com efeito, o texto dos aditivos aos contratos de concessão do STFC elaborado com base na substituição de metas impugnada pela Requerente e submetido à consulta pública nº 842/2007 incluía a cláusula de reversibilidade do backhaul.
As contribuições de números 30 e 31 da consulta pública, formuladas pela Oi e pela CTBC Telecom, pleitearam a exclusão da cláusula nos seguintes termos, respectivamente (fls. 586/587 - sem grifos no original):
“O fato de um determinado bem estar sendo utilizado na prestação de STFC não é determinante para que ele seja rotulado de bem reversível.
As premissas regulatórias que tratam do ônus da reversibilidade de bens (de propriedade ou não da Concessionária) estão muito bem definidas no Contrato de Concessão e na regulamentação aplicável, em especial no Regulamento aprovado pela Resolução nº 447.
Ademais, todos os equipamentos e infra-estrutura (da Oi ou de terceiros_ que eventualmente sejam utilizados no cumprimento da meta alternativa já estão inseridos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do Anexo nº 1 do Contrato de Concessão.”

“O Anexo I do Contrato de Concessão já contempla os bens e equipamentos que são considerados como reversíveis, vez que relacionam todos aqueles indispensáveis para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público. Propõe-se, aqui, a exclusão do item, pois, apesar da infra-estrutura de suporte ao STFC contemplada no texto da Consulta em comento, tal estará dedicada a prover meios para conexão à internet em banda larga, serviço este de natureza diversa do prestado em regime público e, portanto, não deve ser afetado pelo instituto da reversibilidade.”

Vale conferir também a contribuição nº 32, da lavra da TELESP – Telecomunicações de São Paulo (fls. 587 – sem grifos no original):
“O anexo I do Contrato de Concessão já contempla todos os bens e equipamentos que podem ser considerados reversíveis independentemente se utilizados para atendimento dos compromissos de universalização ou não, vez que relacionados todos aqueles indispensáveis para a prestação do serviço. Incluir este novo item ao rol de bens reversíveis pode abrir um precedente para que no futuro outros bens que possam ser agregados a outros compromissos de universalização, mas não indispensáveis a prestação dos serviços sejam equivocadamente classificados como tal.”

As contribuições confirmam a tese da Requerente de que o backhaul não é essencial à prestação do STFC.
Dão a impressão de que houve um artifício para legitimar o uso de recursos públicos para viabilizar a edificação de uma rede privada. Criou-se um novo e dispensável suporte de STFC, voltado em verdade à rede de SCM, que pertencerá às concessionárias do serviço de telefonia fixa e será por elas explorada.
A validade do artifício será objeto de cognição em outra oportunidade, após a prova técnica. Registro meu temor de que ele avalize a inclusão de tudo o que puder ser utilizado pelo STFC nas metas de universalização, autorizando o uso de recursos públicos e afastando a reversão se esse “tudo” não for essencial ao serviço de telefonia prestado em regime público.
Por enquanto, examina-se a reversibilidade do backhaul. A cláusula que a previa foi excluída dos termos aditivos após as contribuições oferecidas na consulta pública, com base em parecer da ANATEL (fls. 545/551).
O parecer, contraditoriamente, amparou-se na contribuição nº 30, que afirma que o backhaul não se torna reversível pelo fato de ser utilizado para a prestação do STFC, mas averbou que a reversibilidade é inerente ao fato de o backhaul ser suporte do STFC, senão confira-se:
“No que toca ao item 5.3.5 do reportado Informe, força-se remarcar o fato de que a exclusão da Cláusula Terceira existente no texto anterior não prejudica o caráter de reversibilidade do qual se revestem os bens componentes da infra-estrutura de redes de suporte ao STFC, de que o backhaul é parte integrante, consoante o art. 30, XIV, da proposta de alteração do PGMU. Conforme justificativa à contribuição nº 30 da 842ª Consulta Pública, a redação inicialmente elaborada visava ‘apenas individualizar, dentre as qualificações de bens já existentes, aqueles que, destinados à prestação do serviço, foram incorporados em razão da troca de metas de universalização.’ Deve-se destacar que a medida de semelhante detalhamento, vez que juridicamente irrelevante, restringe-se ao juízo de conveniência e oportunidade, necessariamente vinculado ao interesse público, de competência do Conselho Diretor da Anatel.”

Infere-se que houve vício de motivação, já que se consignou a reversibilidade e acolheram-se os argumentos em sentido contrário, calcados na tese de que o backhaul não é essencial ao STFC.
Conclui-se, ademais, que o vício abriu margem para que as concessionárias do STFC questionem, no futuro, a reversibilidade do backhaul e de vindouras infra-estruturas que também sirvam ao serviço prestado em regime público.
Ora, a cláusula nesse sentido foi excluída com fulcro em argumentos por elas deduzidos quanto à irreversibilidade. Se a cláusula foi excluída, plausível seria a assertiva de que o backhaul não é reversível.
Ainda, sustentável seria o argumento de que a meta de universalização substituída e a nova meta não guardaram equivalência financeira, uma vez que as concessionárias do STFC não contavam com a reversibilidade do backhaul, o que lhes imporia mais ônus do que os mensurados quando da assinatura dos termos aditivos dos contratos de concessão.
É induvidosa a chance de uma contenda futura sobre a reversibilidade, ocasião em que o backhaul já estará pronto e, por corolário, o prejuízo para o Poder Público está configurado.
Caso se conclua pela reversibilidade, corre-se o risco de a administração ter que indenizar os particulares, que contaram com os bens em seu patrimônio em função da brecha dos contratos.
Noutra margem, definida a irreversibilidade, o Estado terá gasto uma fortuna em recursos públicos para construir bem privado, fortuna essa de remota recuperação na medida em que as empresas podem argumentar que o contrato não previu a reversibilidade, tanto que a cláusula constante da minuta foi suprimida.
O risco de perecimento está plenamente identificado e é de elevada monta, tornando imperiosa a necessidade de sustar a execução da nova meta de universalização até que a reversibilidade do backhaul seja elucidada
É evidente que a meta antiga tampouco pode ser executada, a uma, porque ela não mais existe e, a duas, porquanto ela importaria ônus às concessionárias de STFC que pode tornar-se desnecessário, criando mais um risco de prejuízo aos cofres públicos.
A suspensão da execução da meta não causa prejuízos imediatos às partes, senão que remotos, à população, que, na hipótese de se concluir pela legitimidade dos aditivos profligados, será privada, por algum tempo, do serviço prestado através do backhaul.
A esse despeito, a ponderação dos possíveis danos pende para que se suste o dano ao Estado, eis que esse é irreversível e ostenta elevado impacto financeiro, sabidamente custeado pela população.
Advirto que essa decisão não comporta o rótulo de obstáculo à inclusão digital, à extensão da internet às escolas públicas e ao progresso do País que as Requeridas certamente pretenderão atribuir-lhe.
Tais políticas públicas são elogiáveis e consentâneas com a evolução tecnológica. Não obstante, cabe ao Poder Judiciário zelar para que elas sejam executadas em observância às normas de regência, segundo as quais os bens utilizados para a prestação do STFC são reversíveis.
Com essas considerações, reconsidero a decisão de fls. 296/302 e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os termos aditivos aos contratos de concessão de STFC firmados em abril de 2008.
Intimem-se.
Brasília, de novembro de 2008.

MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Juíza Federal Substituta da 6ª Vara/DF

domingo, 16 de novembro de 2008

COSTA FECHA NEGÓCIO DA BROI - SÓ QUE ISSO VAI ACABAR COMO UM FIM DE FEIRA

Por Paulo Henrique Amorim

O Ministro da Globo das Comunicações, Hélio Costa, enviou ao Palácio do Planalto o novo PGO, Plano Geral de Outorgas, que permitiria a criação da “BrOi”.
. O Governo Lula se desmoralizou; o BNDES se desmoralizou; a Ministra Dilma Rousseff deu o “OK” decisivo – e se desmoralizou; José Dirceu se desmoralizou; o Secretário da Presidência, Gilberto Carvalho, se desmoralizou; o “Gomes”se desmoralizou; a CVM se desmoralizou; a Anatel se desmoralizou; e nada se desmoralizou mais do que o PiG, que criou a “BrOi”, ajudou Daniel Dantas e Naji Nahas a ganhar dinheiro com as notas plantadas nos jornais; e tudo isso, provavelmente, para NADA!
. A patranha foi montada para beneficiar dois empresários (?), Sérgio Andrade e Carlos Jereissati, que iam ficar com 78% do mercado nacional de telefonia fixa – SEM BOTAR UM TUSTA.
. Acontece tudo isso pode ter sido em vão.
. Quem acompanhar a cobertura isenta e competente da Teletime DO NASCIMENTO VIDA E MORTE DA “BrOi”, terá percebido que Carlos Jereissati e Sérgio Andrade provavelmente vão cair fora do negócio.


O que vai sobrar é uma "xepa" de fim de feira (frase desse blog)

. Eles não precisam de dinheiro.
. Eles vivem de NÃO BOTAR UM TUSTA DO PRÓPRIO BOLSO.
. Embora o BNDES tenha sido excepcionalmente generoso com eles – quer dizer, com a grana do FAT, do trabalhador brasileiro -, eles ainda vão precisar de mais dinheiro para comprar a Brasil Telecom, e investir nela.
. A grana está curta no mercado internacional.
. Para que eles se endividariam ?
. Eles já avisaram que querem adiar o pagamento das licenças para operar terceira geração.
. Ou não tem dinheiro ou não tem como se endividar.
. Para comprar a Brasil Telecom ?
. Eles se comprometeram a pagar um preço muito alto.
. As ações da BrT se desvalorizaram.
. Para que comprar ?
. Por que não ficar sentado em cima do caixa da Telemar/Oi ?
. E esperar a onda passar ?
. Resultado, o Governo e as instituições se desmoralizaram … e a “BrOi” acaba como fim de feira.
. E isso vai feder, como acontece com as coisas em que Daniel Dantas se mete.
. Ele que tirou o câncer da cápsula.
. Sabe, amigo leitor como pode acabar a “BrOi”?
. Com o Dantas e os fundos de pensão Previ, Petros e Funcef.
. Os funcionários do Banco do Brasil, da Petrobras, da Caixa Econômica ficam com o mico – e na cama com Dantas.
. Quem mandou se abaixar ?
. E pedir desculpas por que ficou com o traseiro de fora ?

. Na página B20, o presidente da Oi, Luiz Eduardo Falco, diz que vai tentar atrasar por um ano e meio o pagamento das licenças para operar telefonia móvel de terceira geração (3G). Agora, pergunto ao amigo leitor: se eles não tem grana para comprar o direito de explorar o mercado que vai ser o ganha pão deles no futuro, como é que eles vão comprar a BrT ? Se eles se comprometeram a pagar um preço pela BrT que a BrT não vale mais ?
. Quer dizer, então, que o Governo Lula mudou a lei … MUDOU A LEI … para que na nova lei coubesse um ÚNICO negócio, de dois empresários que não iam botar um tostão, e o negócio não sai ? E não vai ninguém em cana, caro leitor ? O ínclito delegado Protógenes Queiroz acompanhou on line – com autorização judicial, porque ele só trabalha com autorização judicial - toda a transação para montar a “BrOi”. É só a Polícia Federal entregar isso ao corajoso Dr Fausto De Sanctis e vai todo mundo em cana.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

PROJETO SOBRE CRIMES PRATICADOS PELA INTERNET RECEBE CRÍTICAS


Especialistas e parlamentares criticaram na Câmara, nesta quinta-feira, o Projeto de Lei 84/99, que define condutas criminosas na internet. Eles consideram que a proposta pode restringir a liberdade dos usuários das redes digitais. Participantes da audiência pública das comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ressaltaram que a redação da proposta, já aprovada pelo Senado, vai dar margem a uma interpretação da lei que proibirá condutas corriqueiras dos internautas, como, por exemplo, a transferência de músicas de um CD para o Ipod, somente para uso pessoal.

O projeto define crimes como o roubo de senha pessoal, a difusão de vírus e o acesso não-autorizado a qualquer tipo de informação por meio da internet. O professor Sérgio Amadeu da Silveira, da Universidade Cásper Líbero, disse que os termos gerais e amplos do projeto vão acabar com as redes abertas, como é o caso de conexões sem fio abertas e até mesmo as chamadas cidades digitais. "Ele cria uma série de dispositivos que bloqueiam as redes abertas, criminaliza condutas que são corriqueiras na internet e remete a regulamentos obscuros. Não se sabe o que vai acontecer." O professor acrescenta que o projeto cria insegurança jurídica e dificulta a manutenção de projetos de inclusão digital em curso.

Para o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), três aspectos são inadmissíveis no projeto: a violação dos dispositivos de segurança; o alto controle sobre a internet; e os dispositivos penais como estão redigidos. O deputado destacou que esses pontos precisam de ajustes. "O projeto pretende diminuir a utilização da rede e aumentar os controles, mas acaba fazendo com que a internet, que é o lugar da democracia, seja restringida por alguns mecanismos.

Na opinião do professor de Direito Penal da Fundação Getúlio Vargas Thiago Bottino, a redação dos artigos que prevêem a tipificação dos crimes cibernéticos está muito ampla e geral. "Inclui comportamentos que não são o objetivo da lei, porque não constituem crimes." Ele também considera que pode gerar insegurança jurídica, "pois prevê uma série de condutas que não poderão ser punidas, simplesmente porque o Estado não terá condições de fiscalizar e prender todas as pessoas incluídas". Para o professor, é preciso especificar exatamente o que será considerado crime.

Na redação dos artigos, é incluído, por exemplo, o acesso a dispositivos de comunicação sem autorização. Ele deu como exemplo o caso de um menino que use a senha de acesso do pai para utilizar o telefone celular dele e ligar para a mãe. Conforme a redação atual do projeto, isso poderia ser considerado crime, pois o texto é muito amplo e permite essa interpretação.

Eficácia contra criminosos

O professor Sérgio Amadeu ressaltou ainda que muitas medidas previstas no projeto não serão eficazes contra os criminosos, pois concorda que os artigos foram redigidos de forma ampla demais.



Já o delegado da unidade de repressão aos crimes cibernéticos da Polícia Federal, Carlos Eduardo Sobral, defende a rápida aprovação de uma proposta que estabeleça punições para crimes cibernéticos. Ele identifica dois desafios para o Legislativo: a manutenção da liberdade na internet com a simultânea punição para as condutas criminosas; e a garantia de maior velocidade de acesso da Polícia aos dados essenciais para investigação de crimes.

Sobral explica que essas medidas são essenciais porque, quanto mais rápido e quanto menos informações forem necessárias para se chegar ao criminoso, mais preservada estará a intimidade e a privacidade das pessoas. "Gostaríamos de ter a origem da comunicação porque, encontrando o possível local do criminoso com as diligências de campo, nós não precisaríamos avançar com outras medidas, como a vigilância e as interceptações telemáticas e telefônicas."

Segundo o delegado Sobral, a exigência de autorização da Justiça para que a Polícia peça aos provedores a manutenção de dados atrasa ainda mais o trabalho policial.

Tramitação

De autoria do ex-deputado Luiz Piauhylino, o PL 84/99 foi aprovado pela Câmara e enviado ao Senado, que o aprovou na forma de substitutivo do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e o devolveu à Câmara. Agora o projeto está sendo analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Mas o PL pode ser votado pelo Plenário a qualquer momento, pois tramita em regime de urgência. Como veio do Senado, o projeto não pode ser modificado. Os deputados podem apenas aceitar ou rejeitar o que foi incluído na proposta pelos senadores.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

ELÉTRICAS PODERÃO EXPLORAR BANDA LARGA


Por Felipe Zmoginski

:: Revista INFO
:: 10/11/2008

Texto que será votado pela Anatel prevê que empresas de energia como Copel e Eletropaulo possam oferecer conexão à web.

A Anatel, agência que regula o setor de telecomunicações no Brasil, concluiu no final de outubro uma consulta pública que recebeu 450 sugestões de empresas e cidadãos para criar as regras que vão regular a exploração da banda larga por rede elétrica no país.

O texto atual prevê que concessionárias de energia elétrica possam oferecer diretamente ao consumidor planos de banda larga. Uma possibilidade também contemplada no texto é a formação de parcerias entre empresas de energia e concessionárias de serviço banda larga.

Neste segundo modelo, empresas tradicionais do mercado de banda larga poderiam oferecer conexão ao usuário, porém explorando a infra-estrutura das elétricas e dividindo receitas com elas.

Para definir as regras do setor, técnicos da Anatel acompanharam experiências piloto de banda larga pela rede elétrica (chamada de PLC, Power Line Communications) em várias regiões do país, como Restinga, em Porto Alegre e Barreirinhas, no Maranhão. Tecnologias em uso no exterior, como modelos de PLC explorados no Texas, Estados Unidos, e na Espanha, foram avaliados.

Esta semana, no dia 13, uma empresa do grupo Eletropaulo, a AES Eletropaulo Telecom vai demonstrar um apartamento com conexão que chega pela rede elétrica. A empresa deverá anunciar na data seu plano de negócio para explorar o serviço.

Para usar web por PLC, o usuário deve ter um modem específico. No Brasil, a Panasonic já exibiu alguns modelos de modem capazes de conectar PCs à banda larga só pela rede elétrica.

Viabilidade econômica

O uso de linhas de transmissão de energia para conectar um usuário até um servidor deverá superar não só as barreiras regulatórias, mas também econômicas.

Em áreas como as regiões centrais de grandes cidades a tecnologia pode revelar-se pouco interessante, visto que já há nestas regiões infra-estrutura de DSL, cabo e fibra óptica disponível.

Em localidades distantes, como pequenas cidades no interior do Brasil ou mesmo na periferia de grandes centros, o PLC deve revelar-se economicamente mais atraente, pois nestas localidades seria mais barato explorar as linhas elétricas para transmissão de dados, uma vez que a infra-estrutura elétrica já está pronta.

domingo, 9 de novembro de 2008

Alteração no PGO, "foi feita de encomenda"

“A resolução foi feita de encomenda para satisfazer o interesse das empresas”, denunciou Jardim, ao dizer que, na prática, a alteração no plano de outorgas subverte os princípios gerais da LGT (Lei Geral de Telecomunicações). Ele destacou, no entanto, os votos contrários a decisão.


Trindade e Sardenberg: o fantasma de Dantas os acompanhará ao túmulo

O vice-líder do PPS na Câmara, deputado Arnaldo Jardim (SP), não poupou críticas a decisão do conselho consultivo da Anatel (Agência Nacional de
Telecomunicações) de aprovar, na segunda-feira, por nove votos a dois, as mudanças no PGO (Plano Geral de Outorgas) do setor de telecomunicações para validar a compra da BrT (Brasil Telecom) pela Oi.
“A resolução foi feita de encomenda para satisfazer o interesse das empresas”, denunciou Jardim, ao dizer que, na prática, a alteração no plano de outorgas subverte os princípios gerais da LGT (Lei Geral de Telecomunicações). Ele destacou, no entanto, os votos proferidos pelos conselheiros Flávia Lefèvre – representante dos consumidores (*Confira a íntegra do voto.
<http://www.pps.org.br/sistema/central/documentos/arquivo/29662_voto_PGO_FLG.pdf>*)
– e Ricardo Lopes Sanches – representante dos prestadores de serviços de telecomunicações – em defesa da manutenção da concorrência no setor de telefonia fixa.
“Eles tiveram capacidade crítica para avaliar a proposta, independência e compromisso em defender os interesses dos consumidores”, afirmou. Para Jardim, a decisão do conselho consultivo da agência contraria ainda o artigo 37 da Constituição – que determina o princípio da impessoalidade nos atos da administração pública – ao determinar a mudança da legislação para atender a um “interesse privado”.
Segundo o parlamentar, além de subverter a LGT, a proposta de alteração do PGO não garante a concorrência entre as empresas porque não está prevista em nenhum dos dispositivos aprovados. “Ao contrário, o novo plano de outorgas dificulta a concorrência no setor, sem falar na ausência de garantias para a manutenção da qualidade e diminuição de custos dos serviços”, disse, ao lamentar as mudanças das regras para acomodar a fusão empresarial “ao arrepio da lei e com o beneplácito do governo Lula”.

*Contestação*

O deputado disse que vai contestar as mudanças a fim de fazer valer “o interesse público” na nova formatação do PGO. Entre a ações estão a apresentação de uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e de um projeto de decreto legislativo para sustar os efeitos do novo plano de outorgas, caso a alteração seja sancionada pelo presidente Lula.
A resolução alterando o plano de outorgas, que já foi aprovada pelo conselho diretor, segue agora para análise do Ministério das Comunicações e depois vai a sanção presidencial.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Curso Especial: Fiscalização

A Matarazzo e Associados em parceria com o IPComm2008 e atendendo a demanda de muitas Operadoras Autorizadas SCM e STFC está programando o curso especial:




Entendendo a regulamentação e a fiscalização de serviços de telecomunicações.

Dia: 03/12/2008 - das 9:00 as 17:00 h

Conteúdo:
- Instrumentos normativos e obrigações (SCM – STFC);
- Principais definições – Metodologias/Procedimentos;
- Tipos de fiscalização;
- MAF – Manual do Fiscal;
- Obtenção de dados/ Requerimento de Informações;
- A visita do Agente de Fiscalização/Sugestões;
- Auto de Infração e PADO;
- Sistemas Interativos/Informações obrigatórias;
- SFUST/Boleto/SACI/SAPN/Área-Área.

Instrutores:

Rosa Maria Silvestre, graduada em Direito, pós graduada em Direito Público e em Regulação em Telecomunicações, foi Gerente de Controle das Obrigações de Universalização – na Superintendência de Universalização e Gerente de Defesa da Competição – na Superintendência de Serviços Públicos – Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, foi Assessora Jurídica de Outubro/95 – Abril/99 – na Advocacia Geral da União – AGU, Palestras Ministradas para a Turma do Curso de Especialização em Regulação na Fundação Getúlio Vargas – FGV, Professora convidada em Curso de Especialização em Direito de Telecomunicações na “UniverCidade” na Cidade do Rio de Janeiro e na Cidade de São Paulo.

Ricardo Felinto, graduado pela Universidade de Brasília – UnB, no curso de Engenharia Elétrica, com especialização em Telecomunicações. Trabalhou durante 11 (onze) anos na Telebrás, atuando em Planejamento e Engenharia; Exerceu atividades similares na Telebrasília, Embratel e Ericsom; É instrutor no Centro de Seleção e Treinamento – CESPE e na Escola Fazendária – ESAF, tendo como principal disciplina a fiscalização; e, exerceu durante 08 (oito) anos atividade de planejamento, coordenação e fiscalização dos serviços de telecomunicações na Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

SUPERSIMPLES: AGORA E AGORA


Por Mauro De Martino Júnior*

:: Convergência Digital
:: 26/10/2008
Por meio de um acordo selado entre os líderes do governo, no Senado Federal, foi adiada para esta terça-feira, 28, a votação do Projeto de Lei Complementar 128/08, do deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que busca facilitar a adesão de diversos setores de prestação de serviço ao Supersimples, cujo regime de tributação é simplificado para as pequenas e médias empresas.

No último dia 14, o projeto chegou a ser debatido na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal, porém foi solicitado mais tempo para analisar a proposta, já aprovada na Câmara dos Deputados, em 13 de agosto. A demora no processo de votação se deve à inclusão de novos setores no projeto e à necessidade de uma discussão a respeito do que envolve essa mudança.

A ampliação do Simples Nacional beneficia, não apenas as micro e pequenas empresas, mas a sociedade como um todo, uma vez que reduzirá custos, o índice de falências, a carga tributária, as alíquotas, a burocracia e, ainda, a mortalidade das empresas. Além disso, beneficiará aqueles que precisam de um emprego, pois gerará maior oportunidade de trabalho para todos.

É necessário que esse projeto seja analisado e reanalisado pelo Senado Federal, para que não paire dúvida alguma sobre a necessidade dessa reformulação no sistema do Supersimples. Também é necessário que essa proposta seja regularizada o mais breve possível e sancionada pelo presidente da República, para que todos possam começar a se beneficiar da nova legislação.

A economia brasileira precisa da aprovação desse projeto ainda este ano. Ele não pode ser deixado engavetado ou apenas no papel, pois é um grande passo para uma reforma tributária e o fim da informalidade, com a criação do microempreendedor individual – MEI.

Vamos esperar que haja maior sensibilidade dos nossos senadores, no sentido de agilizar o processo de aprovação dessa proposta e que ela ainda possa entrar em vigor em 1º de janeiro de 2009, como previsto. Toda a sociedade aguarda ansiosa para que o projeto seja votado com as alterações necessárias e imprescindíveis para o bom desenvolvimento da nossa economia.

*Mauro De Martino Júnior é presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo – Fecontesp.