
Este estudo foi apresentado de forma independente por Pezco, para
TelComp, e tem como objetivo realizar análise econômica da
concentração BrT-Oi.
Sumário resumido
1. Em todo o mundo, o setor de telecomunicações vive momento de expressiva
queda dos preços, principalmente em função da rápida dinâmica de inovações
tecnológicas aplicadas ao setor e da proliferação do uso de instrumentos
regulatórios pró-competição.
2. Apesar dos avanços trazidos pelo modelo de telecomunicações implementado
nos anos noventa, o usuário brasileiro ainda não se beneficiou de tais avanços
em tecnologia e competição. Nesta década, o item Comunicações do IPCA subiu
12,2% acima dos demais preços, enquanto itens similares dos índices de preços
dos EUA e da União Européia caíram mais de 30% no mesmo período. Esta
última informou que o preço das chamadas telefônicas caiu 74% em sua
jurisdição. Esta evidência sugere que, no Brasil, há insuficiência de competição.
3. Uma análise dos incentivos à entrada cruzada de concessionários, usando
teoria dos jogos, concluiu que o ambiente regulatório atual não fomenta a
concorrência como seria desejável. A concentração entre Oi e Brasil Telecom
elimina um concorrente que, sob incentivos adequados, ameaçaria o mercado
do outro, trazendo benefícios ao usuário.
4. Avaliou-se que a operação contribui para o aumento do poder de mercado ao
facilitar a execução de uma estratégia de “controle da última milha”. Nesta, o
concessionário busca colecionar redes sobrepostas, reduzindo a concorrência
contra suas próprias redes. Prefere aquisições preventivas, em vez de investir
em melhorias na capacidade/ampliação de suas redes.
5. A operação não pode ser justificada pela convergência tecnológica. As mais
fascinantes economias da convergência são obtidas através da prestação de
serviços múltiplos de voz, dados e vídeo em redes únicas, não sobrepostas. A
operação em tela aumenta os incentivos para o controle de múltiplas redes.
6. Não é adequado comparar a operação em tela com a reconcentração das Baby
Bells ocorrida nos EUA a partir dos anos noventa. Naquele país, as fusões só
ocorreram após a implementação de instrumentos efetivos de competição,
incluindo a garantia do acesso às redes e ampla competição entre redes.
7. Outros casos internacionais, como os da União Européia, evidenciam a
necessidade de remédios concorrenciais e de compensações pelos possíveis
efeitos anti-concorrenciais de concentrações envolvendo incumbentes.
8. A análise concorrencial da operação sob foco destacou concentrações nas
dimensões horizontal e vertical. Concluiu-se que a operação oferece algumas
eficiências, ainda que limitadas e não específicas à concentração, mas promove
danos sensíveis à concorrência e não apresenta as vantagens de uma boa
política pública, caso se queira considerá-la desta maneira.
9. O caráter anti-concorrencial da operação, entretanto, não deve ser visto como
óbice absoluto à sua realização. Se adequadamente tratada, a mesma pode
constituir oportunidade significativa para um avanço em direção aos desafios
que se apresentam. É possível pensar restrições de natureza concorrencial que
possam transformá-la em um verdadeiro veículo de política pública favorecendo
a disseminação da Internet em banda larga no amplo território por ela afetado.
10. Neste estudo foram sugeridas restrições e compensações como: a garantia do
acesso às redes e a separação de redes e serviços; o desinvestimento ou a
vedação de prestação de serviços que propiciem controle da última milha; e a
obrigação de investir em redes de grande capacidade, que tenham, ao mesmo
tempo, poder de criar eficiência alocativa e ainda produzam alto impacto sobre
o desenvolvimento econômico brasileiro.
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